Guerra dos sexos

Homens reclamam que Aeronáutica privilegia mulheres na promoção

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14 de janeiro de 2008, 23h01

Nove militares da Aeronáutica, do sexo masculino, recorreram ao Supremo Tribunal Federal na tentativa de reverter decisão do comando da arma que, segundo eles, teria favorecido suas colegas militares na hora da promoção.

Os militares entraram com Ação Rescisória no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, na qual pleiteiam novo julgamento do Recurso Extraordinário por eles proposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que validou a Portaria Ministerial 120/GM3, do Comando da Aeronáutica, sendo preteridos na promoção de cabos para terceiros-sargentos em favor de militares mulheres.

A causa teve desfecho em 15 de fevereiro de 2006, quando transitou em julgado acórdão da 2ª Turma do STF, confirmando decisão monocrática da presidente do Tribunal. A ministra Ellen Gracie validou o acórdão do TRF-2.

De acordo com as afirmações da defesa, a promoção do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica teve imposição de critérios de promoção distintos para militares dos sexos masculino e feminino da Aeronáutica e isso ofende o postulado constitucional da isonomia, observadas a natureza e as atribuições de cada cargo.

Os advogados alegam que “a decisão formulada no acórdão rescindendo, embora pautada em entendimento sedimentado nessa Corte, feriu princípios constitucionais, visto que o cerne da questão – promoção de praças femininas – contrariou flagrantemente normas infraconstitucionais que foram recepcionadas pela Carta Magna”.

Assim, portanto, segundo a defesa, é equivocado o entendimento nos Tribunais Superiores de que “não ofende o princípio da isonomia a Portaria Ministerial 120/GM3, que assegurou a integrantes do quadro feminino da Aeronáutica promoção direta de cabo a sargento, sem que tal prerrogativa tenha sido estendida aos integrantes do quadro masculino”.

Os advogados sustentam ainda que “não são estas as premissas básicas para diferir os fluxos de carreira de ambos os sexos”, mas que a legislação que deve vigorar é a comum a ambos os sexos: Estatuto dos Militares e Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

Eles alegam que não há nenhuma distinção na legislação que trata das promoções. Segundo eles, o argumento de que as promoções das militares do sexo feminino se regem de forma diferente quanto aos militares do sexo masculino “é equivocado, pois, na verdade, as promoções de ambos os militares se regem pelas mesmas normas, independentemente das atribuições cometidas a cada Quadro de Especialista”.

Os nove militares citam o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, para justificar um novo julgamento do RE. Segundo o artigo, “cabe AR, quando a decisão impugnada violar literal disposição de lei”. Segundo eles, a decisão da Aeronáutica violou o caput do artigo 5º da Constituição Federal, que valoriza a igualdade de todos perante a lei, “sem distinção de qualquer natureza”, além de uma série de leis e decretos que disciplinam a vida militar.

AR 2.033

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