Atividade danosa

Acusados de promover jogos de azar devem continuar presos

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15 de janeiro de 2008, 10h42

Silvio Luiz da Rocha e mais dois acusados, presos preventivamente durante investigações da Operação Oitava Praga, da Polícia Federal, no Rio Grande do Sul, devem continuar presos. Eles são acusados de promover jogos de azar por meio de máquinas caça-níqueis. O pedido de relaxamento de prisão foi negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho

As prisões foram decretadas pela Vara Federal Criminal de Caxias do Sul, atendendo pedido da Polícia e parecer favorável do Ministério Público. Os três são acusados de formação de quadrilha, falsidade ideológica e contrabando ou descaminho. A suspeita é que eles integram uma organização que fabricava e distribuía máquinas caça-níqueis para os três estados do Sul do Brasil.

“Tratando-se de pessoa dedicada a atividade altamente danosa ao patrimônio particular, qual seja a exploração maciça de jogos de azar com alto valor de aposta em vários pontos do estado do Rio Grande de Sul, e ao patrimônio público, no caso da sonegação fiscal, justifica-se a decretação de sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e da ordem econômica”, registrou o texto da polícia em relação aos acusados.

Afirmou, ainda, a necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal. Segundo a Polícia, os investigados poderiam, em liberdade, destruir provas documentais a respeito da ocultação de bens e valores de suas propriedades.

Recursos

Um Habeas Corpus, com pedido de liminar, foi ajuizado em favor dos três no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS). O pedido de liberdade provisória foi negado.

Por isso, a defesa ajuizou outro pedido de Habeas Corpus no STJ. Alegou que a manutenção da prisão dos três caracteriza constrangimento ilegal, pois estariam ausentes os requisitos para a prisão. Pediu, então, o relaxamento da prisão, com a conseqüente expedição dos alvarás de soltura. Como alternativa, solicitou a liberdade provisória mediante arbitramento de fiança. Por fim, pediu que fosse dispensado o pedido de informações, “ante a documentação anexada à inicial.”

As prisões foram mantidas. Ao negar a liminar, o presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, lembrou que não cabe Habeas Corpus contra decisão que denega a liminar em outro Habeas Corpus, sob pena de indevida supressão de instância. “Não há, prima facie, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente do tribunal a quo”, esclareceu Barros Monteiro.

Após o envio das informações solicitadas, o processo será enviado ao Ministério Público para parecer. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela 5ª Turma. O relator do caso é o ministro Napoleão Nunes Maia.

HC 96.978

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