Controle de qualidade

Plástico encontrado em refrigerante fechado garante indenização

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14 de janeiro de 2008, 14h13

Uma garrafa de refrigerante, com saco plástico dentro, fez com que a fabricante fosse condenada a pagar R$ 8 mil ao consumidor que quase bebeu o líquido. A decisão é do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, que condenou a Renosa Indústria de Bebidas, distribuidora da Coca-Cola, por não ter zelado pela qualidade do produto que oferece. Cabe recurso.

Segundo o juiz Yale Sabo Mendes, a fabricante não conseguiu comprovar não ter sido culpada pelos objetos dentro da garrafa de refrigerante Fanta. Com base no Código de Defesa do Consumidor, o juiz entendeu que cabia à empresa mostrar que não foi a responsável pelo defeito. De acordo com Sabo Mendes, os objetos estranhos no refrigerante foram constatados por outras pessoas, o que indicaria a veracidade das alegações do autor da ação.

“A mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal dever de qualidade encontra-se visceralmente ligado à necessidade de se conferir segurança aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas ao consumo de alimentos, como é o caso dos autos”, concluiu.

De acordo com o processo, o autor da ação com duas garrafas do refrigerante Fanta durante o almoço no restaurante da universidade. Ele consumiu um dos produtos e, alertado pelos amigos, deparou-se com os objetos dentro da segunda garrafa, antes mesmo de abri-la. Alegando ter ficado preocupado e transtornado, já que havia bebido todo o conteúdo da primeira garrafa, entrou com ação pedindo reparação por danos.

Já a empresa alegou que não existe a possibilidade de qualquer objeto entrar em uma garrafa produzida por ela, pois o engarrafamento dos refrigerantes ocorre sem qualquer contato humano, por tratar-se de equipamentos eletromecânicos, com controles automatizados e hermeticamente fechados. Argumentou que houve culpa exclusiva de terceiro e que tal situação poderia ter decorrido após a saída do refrigerante da fábrica.

Reclamação Cível 1.786/2007

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