Lei em questão

Para PGR, funcionário de cartório tem de prestar concurso público

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14 de janeiro de 2008, 10h43

A Procuradoria-Geral da República opinou pela inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 da Lei 14.083/2007, do estado de Santa Catarina. Os artigos permitem que funcionários substitutos assumam no lugar dos titulares em cargos de notários e registradores, sem concurso público.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, no Supremo Tribunal Federal. Na avaliação da entidade, os artigos violam vários dispositivos constitucionais, em especial o 236, que estabelece, no parágrafo terceiro, que o ingresso nas atividades notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.

Os artigos da lei aprovada pela Assembléia Legislativa catarinense também violam, segundo a OAB, o princípio da igualdade — previsto no caput do artigo 5º da Constituição, já que todos os brasileiros têm o direito de participar de concurso. “A lei em comento permite o acesso à função pública aos substitutos das serventias sem que tenham que concorrer com o restante dos demais brasileiros, criando-se, com isso, uma odiosa desigualdade”, afirma o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, que assina o texto da ação.

A PGR só não opinou pela inconstitucionalidade do artigo 19 da Lei, que também é questionado na ADI ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo 19 prevê que “os concursos públicos em andamento — para os cargos em questão —, cujos editais de abertura, estiverem em discordância com o disposto nesta lei e nos demais dispositivos legais, referentes à matéria, estão suspensos até sua plena adaptação ao ordenamento legal sob pena de nulidade”.

Na ADI, a OAB pede que artigos 19, 20 e 21 sejam declarados inconstitucionais. O relator do caso é o ministro Eros Grau. Ele já determinou que fossem ouvidos o governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), a Assembléia Legislativa do Estado e a Advocacia-Geral da União. Todos já apresentaram suas manifestações. A ADI está, agora, conclusa ao relator.

ADI 3.978

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