Progressão de regime

Juiz pode pedir exame criminológico mesmo após lei de 2003

Autor

14 de janeiro de 2008, 10h06

Apesar de a Lei 10.792/2003 ter deixado de exigir o exame criminológico para progressão de regime, o juiz pode pedi-lo caso entenda necessário e desde que faça a fundamentação devida. O entendimento é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus feito por um condenado por tráfico.

Valder Guinel Pedroso foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. Começou a cumprir a pena em 14 de outubro de 2003. Como trabalhou na prisão, o juiz remiu 6 meses e 14 dias de sua pena. No cálculo de liquidação, o tempo remido foi descontado como pena efetivamente cumprida, fazendo com que a previsão para o livramento condicional ocorresse em 24 de agosto de 2005, considerando 2/3 da pena cumprida.

A primeira instância homologou o cálculo de liquidação de penas e concedeu livramento condicional. O Ministério Público pediu a modificação da sentença para que o tempo remido fosse considerado apenas para o vencimento da pena. Sustentou, ainda, a necessidade do exame criminológico por se tratar de crime considerado hediondo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo revogou o livramento condicional e determinou a realização de exame. Os desembargadores consideraram não haver, nos autos, “elementos informativos seguros sobre a regeneração do agravado durante o tempo em que cumpre pena no estabelecimento penal”.

A defesa de Pedroso protestou. Afirmou que a redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais modificado pela Lei 10.792/2003 afastou a exigência do exame criminológico. Apesar de o advogado reconhecer a possibilidade de o juiz pedir o exame, em casos excepcionais, o pedido deve ser devidamente fundamentado, o que não teria ocorrido no caso.

O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, negou a liminar. Considerou não haver flagrante ilegalidade na decisão do TJ-SP que, diante das peculiaridades do caso determinou a realização do exame. O ministro lembrou que, embora não indispensável, o exame criminológico tem utilidade inquestionável, porque propicia ao juiz, com base em parecer técnico, uma decisão mais consciente a respeito do benefício que será concedido ao condenado.

HC 98.034

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!