A Centrais Elétricas Matogrossenses (Cemat) foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais por ter feito uma consumidora esperar quatro horas para provar que tinha pagado a conta de luz. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Moradora de Sinop, a consumidora pagou em dinheiro a fatura para uma funcionária da Copercem, responsável pelo recebimento das contas da Cemat. No entanto, logo depois, a funcionária disse que a cliente não havia dado o dinheiro.
Para a consumidora, o fato gerou constrangimento e humilhação. A sua honestidade foi colocada em dúvida diante daqueles que estavam na fila da agência. Ela teve de esperar por mais de quatro horas, até que terminasse o atendimento ao público e a funcionária fizesse o balanço do caixa. Somente depois do fim do expediente, foi verificada a sobra do dinheiro.
No recurso, a Cemat sustentava que não houve ato ilícito que possa ter gerado constrangimento passível de indenização. Alegou ainda falta de comprovação de dano moral e valor muito alto.
Segundo o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, foi comprovada a ocorrência do dano moral sofrido pela autora. Ele explicou que, ao contrário do que a Cemat alegou em sua defesa, não é preciso que haja no ato praticado a figura do dolo ou da culpa ou da intenção de causar prejuízo. Não é preciso nem mesmo a demonstração exaustiva da ocorrência do dano moral. O dano surge pela simples falha na prestação de um serviço de qualidade ao consumidor.
O desembargador destacou que a Cemat só poderia se eximir de sua responsabilidade se demonstrasse a culpa exclusiva da vítima ou a não existência de falhas na prestação do serviço.
Sobre o valor do dano deve ainda incidir juros e correção monetária da data da sentença até o efetivo pagamento, mais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Processo 95.294/2007
Comentários de leitores
6 comentários
J. Henrique (Funcionário público)
Se a lei estabelecer uma multa (para o Estado, esta sim punitiva, o reclamante poderá ser indenizado mas não enriquecido.
veritas (Outros)
Por isso que este tipo de irregularidade não acaba : " nem tanto ao mar e tanto à terra. A questão deveria ser resovida e exaurida na Justiça de Pequenas Causas. O montante da indenização seria mais adequado o dobro da quantia dispensada pela consumidora para o pagamento da conta, a fim de contribuir-se para o fim da indústria do enriquecimento fácil decorrente de duvidosos danos morais. "
ERocha (Publicitário)
Carlos, concordo com você. Se os processos fossem de R$ 1 milhão a cada gracinha desta, duvido que isto fosse encher e emperrar o judiciário. Roubo é enriquecimento ilícito. Ganhar um processo não é enriquecimento.
Comentários encerrados em 22/01/2008.
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