Absoluto e relativo

PGR defende transferência de ações para vara especial

Autor

11 de janeiro de 2008, 23h01

Está nas mãos do Supremo Tribunal Federal uma questão processual, sobre o instituto do juízo natural, que ameaça explodir como uma bomba. Trata-se de saber se é constitucional a criação de varas especializadas por meio de portaria do Conselho de Justiça Federal. E se é legal a transferência de processos depois da criação das varas.

No caso concreto, Roberto de Barros Leal Pinheiro estava sendo julgado por crime de lavagem de dinheiro na 11ª Vara Federal de Fortaleza. Com a criação da 12ª Vara, especializada em crimes financeiros, o processo foi transferido para lá. Invocando o princípio do juízo natural, o réu entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo pedindo o retorno do caso à vara originária.

O caso em julgamento na 1ª Turma do STF já teve o voto favorável ao retorno do processo da ministra Carmem Lúcia e do ministro Ricardo Lewandowski. Por considerar que o caso é de repercussão, o ministro Marco Aurélio, presidente da Turma, propôs que o julgamento fosse levado a plenário. Os colegas concordaram.

Além do imbróglio jurídico, a questão comporta também um tremendo risco de ordem prática: se o Supremo julgar procedente o pedido vindo do Ceará, centenas de processos em situação semelhante poderiam voltar à vara de origem e ter de ser refeitos. O perigo motivou o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, a enviar à ministra Cármen Lúcia, um memorial no qual argumenta a favor da transferência dos processos e das varas especializadas.

No documento, do dia 11 de dezembro, o procurador esgrime a distinção entre competência absoluta e relativa do juízo. Como conseqüências políticas da decisão, afirma que uma decisão nesse sentido poderia implicar, de forma “dantesca”, na invalidação de processos julgados e distribuídos para as varas especializadas de combate aos crimes de lavagem de dinheiro. Entre os casos mencionados pelo procurador está o do Banestado.

A ação deve ser julgada pelo Plenário do Supremo em breve. O tema havia sido debatido na 1ª Turma do STF, em maio de 2007, quando foi transferido para o Plenário. Na ocasião, a ministra entendeu que, quando já se definiu a competência do juiz pela distribuição, a posterior especialização de vara não tem o poder de transferir os inquéritos previamente distribuídos ( Leia o voto).

Histórico

Pinheiro é acusado de crimes contra o sistema financeiro, contra a ordem tributária e apropriação indébita. O processo a que responde começou a ser julgado pela 12ª Vara Judiciária do Ceará. Depois de uma Resolução do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que criou varas especializadas em lavagem de dinheiro, o seu processo passou a correr na 11ª Vara. Após memorial da PGR, a ministra intimou o juiz Danilo Fontenelle, da 11ª Vara, a prestar informações sobre o caso.

Na ação, a defesa pede que o processo seja remetido para a vara de origem. Caberá ao STF decidir se uma vez criadas as varas especializadas, as ações que já tramitam em varas comuns podem ser deslocados para as especializadas.

Segundo o procurador-geral, é preciso distinguir a competência absoluta da relativa. A primeira trata da função da matéria e a segunda da territorialidade e do valor da causa. No caso em questão, se deve aplicar o primeiro princípio.

O argumento de Antonio Fernando de Souza é embasado em voto do ministro Celso de Mello de 2005 sobre a homologação de sentença estrangeira. “Em virtude do que dispõe o art. 87, “in fine”, do Código de Processo Civil, o postulado da ‘perpetuatio jurisdictionis’, eis que, alterada a competência em razão da matéria, que tem caráter absoluto (como sucede na espécie), torna-se excepcionalmente relevante a modificação do estado de direito superveniente à propositura da ação”, afirma o ministro.

O procurador diz que o entendimento da ministra seria correto se fosse de competência relativa. “O que não é o caso. Trata-se de competência absoluta, em função da matéria, que, por isso mesmo, alcança os autos pendentes ou em andamemto”, argumenta.

Como adiantou o blog de Frederico Vasconcelos, da Folha Online, o procurador-geral, ao defender a rejeição do pedido de Habeas Corpus, mencionou o caso da 2ª Vara Federal do Paraná, também especializada em lavagem de dinheiro. Ela foi responsável por Ações Penais envolvendo casos de evasão e lavagem de cerca de R$ 30 bilhões, dos R$ 120 bilhões estimados na lavagem de dinheiro por meio das contas CC-5, do caso Banestado.

“Não há inconstitucionalidade, nem se justifica perpetuar uma jurisdição, quando a competência encontra-se firmada por matéria, com o objetivo de racionalizar os serviços judiciários”, diz o procurador-geral.

Juiz natural


Ao votar, a ministra Cármen Lúcia entendeu não ter havido ofensa ao princípio do juiz natural e considerou a criação das varas especializadas perfeitamente legal. Mas ressaltou que houve ofensa ao artigo 75 do Código de Processo Penal. “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente”, reza o dispositivo. Ela diz que esse princípio dá ao cidadão o “direito de ter segurança de saber quem vai julgar seu processo”. Assim, a denúncia deveria ser julgada pela mesma vara para a qual o inquérito havia sido distribuído, antes do advento da resolução do TRF-5.

O ministro Lewandowski concordou que, no caso, houve afronta à regra da precedência na distribuição. “Tal regra diz respeito à situação em que, havendo uma pluralidade de juízes competentes, um deles deverá ser escolhido pelo critério temporal quanto ao conhecimento dos fatos”. Neste caso, prosseguiu o ministro, tanto o juiz da 12ª quanto o da 11ª Vara Federal eram igualmente competentes, “fixando-se a 1ª vara em detrimento da 2ª pela regra do Código do Processo Penal” ( Leia o voto).

O ministro disse também que, apesar de não ver ilegalidade na alteração de competência por meio da resolução, que especializou algumas varas no Ceará, a norma do TRF-5 “não tem o condão de alterar a condição de juiz competente do juiz da 12ª, em relação a processos nos quais, segundo consta, deferiu medidas liminares”.

Leia o memorial

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

HABEAS CORPUS Nº 88.660-4/130 — CE (Afeto ao Plenário)

IMPETRANTES : JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTROS IMPETRADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PACIENTE : ROBERTO DE BARROS LEAL PINHEIRO

RELATORA : MINISTRA CÁRMEN LÚCIA — 1ª TURMA

M E M O R I AL

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEM LÚCIA

1. A questão fundamental, em debate nos presentes autos, diz respeito à legalidade e constitucionalidade da Resolução n.º 10-A/2003 do TRF/5ª Região, que especializou varas federais para o processo e julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores1.

2. Segundo a defesa do paciente, há inconstitucionalidade na Resolução da Corte Regional, “por violação ao princípio do juiz natural, da reserva da lei e da separação dos poderes”, bem como ilegalidade, “uma vez que desconsidera o que vem prescrito no art. 75, parágrafo único, do Código de Processo Penal”. Visa, com isso, a devolução do processo à 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, para a qual o inquérito policial foi distribuído originariamente, sustentando que a hipótese seria de prevenção desse Juízo.

3. Faz-se relevante transcrever as normas nas quais a Resolução n.º 10-A/2003 do TRF/5ª Região encontra o seu respaldo legal:

“Art. 96. Compete privativamente:

I — aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

(…)

II — ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

(…)

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias” – grifos nossos (Constituição Federal de 1988).

“Art. 12 — Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o Conselho da Justiça Federal fixar-lhes sede em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados juízes” (Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

“Art. 3º. Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional” – grifo nosso (Lei n.º 9.788/99).

“Art. 6º. Cada Tribunal Regional Federal decidirá, no âmbito de sua Região e mediante ato próprio, sobre a localização, competência e jurisdição das Varas ora criadas, as especializará em qualquer matéria e lhes transferirá a sede de um Município para outro, se isto se mostrar conveniente aos interesses da Justiça Federal ou necessário à agilização da prestação jurisdicional, salvo quanto às sedes já fixadas no art. 1º desta Lei” – grifo nosso (Lei n.º 10.772/03).

“Art. 6º. Compete, ainda, ao Plenário: (…) XXI – especializar Varas e atribuir competência, pela natureza dos feitos, a determinados Juízos Federais” (Regimento Interno do TRF/5ª Reg.).


4. Não obstante o acórdão impugnado ter se fundamentado também na Resolução nº 314/2003, do Conselho da Justiça Federal2, não é a legalidade ou constitucionalidade desta que está em discussão. Afinal, conforme acima demonstrado, a Resolução n.º 10-A/2003 do TRF/5ª Região, que especializou a 11ª Vara Privativa Criminal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, está de acordo com os comandos legais e constitucionais correspondentes à matéria.

5. Além disso, é importante mencionar que o Conselho da Justiça Federal ou os Tribunais Regionais Federais não estão, com as resoluções, criando Vara Federais – porque isso compete à lei – mas somente especializando Varas, em razão da matéria.

6. E se assim o é, aplica-se, in casu, a exceção prevista no art. 87, do CPC, por força do art. 3º, do CPP:

“Art. 87 – Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou de hierarquia.”

É o caso!

7. Aliás, o voto proferido pela r. Ministra Cármen Lúcia, nestes autos, registra que “a Resolução n. 314, de 12.5.2003, do Conselho de Justiça Federal, não macula do vício de inconstitucionalidade a Resolução n. 10-A, 11.6.2003, do Tribunal Regional da Quinta Região, porque esta, além de formalmente expedida nos termos da Constituição da República, não está fundamentada, tão-somente, naquela resolução, mas também na ‘imprescindibilidade da especialização diante da natureza e da complexidade dos crimes desta resolução’”.

8. Importa destacar que o ato de especialização das varas federais, repita-se, não é nada mais nem menos do que a definição de uma competência em razão da matéria3 – espécie de competência absoluta. O Exmo. Ministro Celso de Mello, em decisão proferida na ação de homologação de sentença estrangeira n.º 6152/EU (DJ 25.02.2005), discorreu sobre o tema:

“É certo que a presente ação de homologação de sentença estrangeira foi ajuizada em momento no qual o Supremo Tribunal Federal ainda detinha competência originária para processar e julgar pedidos de homologação de atos sentenciais formados no exterior. Não obstante presente esse contexto, revela-se inaplicável, ao caso, seja em face da supremacia da norma constitucional, seja, ainda, em virtude do que dispõe o art. 87, “in fine”, do Código de Processo Civil, o postulado da “perpetuatio jurisdictionis”, eis que, alterada a competência em razão da matéria, que tem caráter absoluto (como sucede na espécie), torna-se excepcionalmente relevante a modificação do estado de direito superveniente à propositura da ação. Tal entendimento é ressaltado pelo magistério da doutrina (ARRUDA ALVIM, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. I, p. 407, 8ª ed., 2003, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. I, p. 428, 1ª ed., 2000, Millennium; MOACYR AMARAL SANTOS, “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. I, p. 261, 14ª ed., 1990, Saraiva), valendo transcrever, a tal propósito, a expressiva lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, p. 151, 39ª ed., 2003, Forense): “Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se a competência absoluta (ratione materiae ou de hierarquia), já então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (grifei) Cumpre acentuar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também perfilha igual orientação: “Competência. 1) O princípio da ‘perpetuatio jurisdictionis’ (…) sofre as derrogações oriundas da incompetência superveniente, sendo exemplo desta a matéria relativa à competência absoluta, em razão da matéria. 2) Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RTJ 71/726, Rel. Min. RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO – grifei) Esse entendimento também é compartilhado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “- Tratando-se de competência funcional, absoluta, abre-se exceção ao princípio da ‘perpetuatio jurisdictionis’. Precedente da Quarta Turma.” (REsp 150.902/PR, Rel. Min. BARROS MONTEIRO – grifei)” – grifos nossos.

9. Diante destes esclarecimentos, não é possível compartilhar, data maxima venia, do entendimento no sentido de que “os Impetrantes têm razão de direito no que se refere à agressão às normas processuais vigentes”, ao argumento de que “a posterior especialização de vara, quando já definida a competência pela distribuição, não tem o condão de transferir os inquéritos previamente distribuídos à vara especializada”. Tal entendimento seria correto, permissa venia, em se tratando de competência relativa, o que não é o caso. Trata-se de competência absoluta, em função da matéria, que, por isso mesmo, alcança os autos pendentes ou em andamemto.


10. Mesmo em se tratando de competência absoluta superveniente, não cabe falar em perpetuatio jurisdicionis ou mesmo regra de prevenção, que pressupõe a existência de Juízos igualmente competentes, o que não ocorre no caso sub examine. Inaplicável, portanto, o dispositivo do art. 75 do CPP4.

11. Afora a questão jurídica acima, é importante mencionar as implicações decorrentes, caso seja julgada inconstitucional a especialização de varas por Resoluções dos Tribunais Regionais Federais. E estas implicações são dantestas, data venia.

12. A propósito, trago em anexo cópia do ofício nº 11/2007, do Dr. Januário Paludo, Procurador Regional da República, que, como membro e Coordenador da Força-Tarefa (MPF), atuou na persecução criminal no denominado “Caso BANESTADO”.

13. Traz o ilustre Procurador Regional, dentre outras, a seguintes informações: “os fatos envolvendo evasão de divisas e lavagem de dinheiro por meio de contas de não residentes, denominadas “CC-5”, por meio do Banco do Estado do Paraná – Banestado; Banco do Brasil e Banco Araucária, entre outros, contabilizaram a cifra de aproximadamente 120 bilhões de dólares em evasão e lavagem. Desse montante, a evasão e lavagem de cerca de 30 bilhões de dólares foram objeto de ações penais perante a Justiça Federal do Paraná – 2a. Vara Federal” (especializada)

14. Indica ainda os seguintes dados:

“Dados atualizados até dezembro de 2007 apontam a seguinte situação da Segunda Vara Especializada de Curitiba/PR:

– 88 denúncias de casos de alta complexidade;

– 631 pessoas denunciadas;

– 59 condenações;

– 16 acordos de colaboração com 21 colaboradores;

– 200 procedimentos de colaboração internacional;

– 1.170 contas no exterior investigadas;

– 333,5 milhões de reais em seqüestros e arrestos;

– 34,5 milhões em bloqueios e ativos no exterior; “Das 88 ações penais de alta complexidade, a rigor, apenas 09 seriam de competência da Segunda Vara Federal Criminal de Curitiba (Especializada), não fosse a Resolução de Especialização.

Ações penais envolvendo narcotraficantes conhecidos internacionalmente foram iniciadas na Vara Especializada de Curitiba. Dados de 2007 apontam a existência de outras 457 ações penais de relativa complexidade lá em trâmite. No segundo semestre de 2007 optou-se por especializar a Terceira Vara Federal de Curitiba para fazer frente à demanda e complexidade das causas.” (grifou-se) – doc. nº 1, anexo.

15. De maio de 2003 a agosto de 2006, foram distribuídos 4.068 processos para a Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Nacional e Lavagem de Dinheiro da Seção Judiciária do Paraná – ver ofício anexo, de nº 2, do Dr. Deltan Martinazzo Dallagnol, Procurador da República no Estado do Paraná.

16. As implicações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade ou do reconhecimento da perpetuatio jurisdicionis tera efeitos desastrosos nas ações penais já julgadas e em andamento, além de impacto profundamente negativo no combate ao crime organizado, à evasão de divisas e lavagem de dinheiro, afora à imagem da Justiça Brasileira no exterior – ver fl. 5, do ofício, documento nº 1, anexo.

17. Sem dispor de todos os dados das Varas Especializadas, a verdade é que os documentos anexos, que indicam os elementos antes transcritos, dão uma dimensão da repercussão geral da matéria. No dizer do dedicado Procurador Regional: “A Vara Federal especializada de São Paulo é hoje a responsável pela movimentação de procedimentos penais relevantíssimos, pois o Estado de São Paulo, especialmente sua capital abrigam as células do comando do crime organizado.” (fl. 7, do ofício anexo).

18. Assim, não há inconstitucionalidade, nem se justifica perpetuar uma jurisdição, quando a competência encontra-se firmada por matéria, com o objetivo de racionalizar os serviços judiciários.

19. Diante do exposto, o Ministério Público Federal espera que o habeas corpus seja indeferido.

Brasília, 11 de dezembro de 2007.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Procurador-Geral da República.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!