Segurança eleitoral

Prefeita cassada de Caldas Novas não consegue voltar ao cargo

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10 de janeiro de 2008, 23h00

É inconveniente a sucessiva alteração na chefia do Executivo. Com esse entendimento, que já faz parte da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Arnaldo Versiani negou seguimento a Medida Cautelar ajuizada pela prefeita cassada de Caldas Novas (GO), Magda Mofatto Hon, para ser reconduzida ao cargo e suspender as eleições diretas para a Prefeitura do município, marcadas para o dia 17 de fevereiro. O ministro julgou prejudicado o pedido de liminar e determinou o arquivamento dos autos.

Versiani lembrou que a ex-prefeita está afastada do cargo há mais de seis meses e destacou que, no TSE, “é firme a jurisprudência que considera inconveniente a sucessiva alteração na chefia do Executivo”. No caso de Caldas Novas, a alteração seria “extremamente traumática”, considerando “não só o afastamento da prefeita eleita, como também o do segundo colocado”.

O caso

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás cassou os mandatos de Magda Mofatto Hon e Silvânia Fernandes em fevereiro de 2007. Elas recorreram da decisão e conseguiram permanecer nos cargos até junho do mesmo ano, quando a Corte regional convocou o segundo colocado nas eleições, José Araújo Lima (PPS), para assumir o cargo.

Em agosto, a juíza da 7ª Zona Eleitoral do município, Telma Aparecida Alves Marques, julgou procedente ação de impugnação do mandato de José Araújo Lima e o condenou por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Motivo: distribuição de gasolina a eleitores e utilização da Rádio Tropical, de sua propriedade, para divulgar a candidatura.

O Ministério Público Eleitoral em Goiás pediu a cassação do diploma do então prefeito municipal e declaração de inelegibilidade por três anos. O pedido foi julgado procedente. Cassado o diploma do segundo colocado na eleição em Caldas Novas, o presidente da Câmara Municipal, Arlindo Luiz Vieira (PR), tomou posse como prefeito interino do município. Ele foi o terceiro ocupante do cargo de prefeito desde a eleição, em 2004.

Em sessão extraordinária feita na segunda-feira (7/1), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás aprovou Resolução que fixou a data e definiu as instruções das novas eleições diretas para prefeito e vice-prefeito do município de Caldas Novas, no dia 17 de fevereiro.

Leia a decisão:

”Requer Magda Mofatto Hon medida cautelar, inclusive com “a concessão de medida liminar para que, incontinenti, seja conferido efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento nºs 8977 e 8978, com a imediata reintegração da ora autora ao cargo de Prefeita Municipal de Caldas Novas, ali permanecendo até o julgamento de mérito da presente ação cautelar, suspendendo-se a dispendiosa e desnecessária eleição direta de novos titulares do Poder Executivo do Município, até o exame definitivo do recurso especial” (fls. 26).

Sustenta a Autora estarem presentes os pressupostos da medida cautelar, seja o da fumaça do bom direito, em virtude da plausibilidade das questões debatidas no recurso especial, seja pelo dano irreparável, por não ser o mandato eletivo prorrogável.

Decido.

Não obstante a excelência da fundamentação da inicial da medida cautelar, tenho que não é possível dar-lhe trânsito.

Com efeito, a própria Autora informa estar “afastada do cargo há mais de seis meses” (fls. 25).

Neste Tribunal é firme a jurisprudência que considera inconveniente a sucessiva alteração na Chefia do Executivo, o que, aliás, no caso peculiar dos autos, é extremamente traumático, haja vista não só o afastamento da Prefeita eleita, como também o do segundo colocado, o que deu origem à discussão, recentemente resolvida, de saber se seriam realizadas novas eleições por meio direto ou indireto.

Por outro lado, ainda este próprio Tribunal vem de decidir que devem ser realizadas eleições diretas no Município de Caldas Novas, nada justificando, por isso, a meu ver, nova intervenção deste Tribunal, em sede de medida cautelar, para determinar o retorno da Prefeita eleita já afastada há algum tempo.

Ademais, o certo é que os recursos especiais não foram admitidos, estando pendentes de apreciação os respectivos agravos de instrumento, como informado pela Autora.

Assim, se novo juízo de valor se fizer necessário, caberá ser ele exercido pelo relator.

Pelo exposto, nego seguimento à medida cautelar, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Não havendo recurso, arquivem-se os autos”.

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