Direito a acompanhante

Hospital público deve permitir que pai assista parto

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11 de janeiro de 2008, 10h50

Hospital público deve garantir o direito de a mãe ter uma pessoa de sua escolha para acompanhar o parto. Com base nesse entendimento, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília concedeu em Mandado de Segurança o direito de o marido de uma paciente do Hospital Materno Infantil de Brasília assistir o parto de seu filho.

A mãe entrou com o Mandado de Segurança contra o diretor do hospital, que proibiu o acompanhamento do parto sem apresentar justificativas.

O juiz embasou sua posição na Lei 8.080/90, cuja redação diz que “os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde — da rede própria ou conveniada ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”. E ainda: de acordo com a Lei 11.108, de 2005, “o acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente”.

Ele frisou, ainda, que a “família é a base da sociedade e deve receber especial proteção do Estado no fortalecimento da união e afeto entre seus membros, desde que os atos praticados não afetem as liberdades individuais e coletivas dos demais cidadãos”.

Processo 2007.01.1.153505-2

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