Atuação privada

Cooperativa policial é impedida de prestar serviço de segurança

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11 de janeiro de 2008, 19h34

A Cooperativa de Policiais Militares (COOPM), do Rio de Janeiro, permanece impedida de prestar serviços de segurança privada até a decisão do recurso em que a entidade discute a questão. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. Ele negou seguimento à Medida Cautelar ajuizada pela cooperativa.

Na cautelar, a COOPM tentou suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que entendeu pela impossibilidade da prestação dos serviços de segurança privada.

O TRF-2 entendeu que as atividades não poderiam ser prestadas por dois motivos. O primeiro seria a falta de cumprimento da Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para os bancos, normas para constituição e funcionamento das empresas de segurança privada. O segundo motivo seria a natureza jurídica da cooperativa, o que impediria o seu funcionamento “sob pena de subversão do regime da legislação trabalhista, com a indevida atuação de cooperados no campo de atuação exclusiva de empregados, importando em prejuízos ao sistema trabalhista e previdenciário”.

Com a decisão do ministro Barros Monteiro, a COOPM fica impedida de prestar esse tipo de trabalho até a análise do Recurso Especial. O ministro destacou que a cooperativa já havia apresentado o mesmo pedido anteriormente, em outra cautelar, rejeitada pelo relator do caso, ministro Francisco Falcão.

“Por meio da presente cautelar, torna a requerente para pedir, novamente, o efeito suspensivo antes denegado, sem contudo apresentar qualquer fato novo, suficiente ao reexame da questão. Pretende, de fato, o simples rejulgamento da causa, o que não se mostra viável, mormente em face da existência de recurso próprio interposta nesta Corte (no caso, o recurso especial) e ainda pendente de julgamento”, enfatizou o presidente.

MC 13.727

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