Preço da democracia

Mantida ação contra acusado de trocar voto por dentadura

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9 de janeiro de 2008, 23h01

Acusados de ter comprado o voto de uma eleitora com um par de dentaduras, o prefeito de Anincuns (GO), Lourival Bueno de Souza, e sua mulher, Maria Madalena de Souza, não conseguiram a suspensão condicional do processo. O Habeas Corpus foi negado pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Marco Aurélio Mello.

Segundo Marco Aurélio, o ministro Carlos Ayres Britto já havia negado o pedido de concessão de liminar ao julgar um Habeas Corpus anterior, apresentado também pelos dois acusados. “Em atuação eventual, como é a substitutiva, não tenho como suplantar o entendimento externado, valendo notar que não se faz em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

O ministro destacou o fato de os acusados terem se referido de maneira injuriosa ao procurador regional eleitoral em Goiás, Helio Telho Corrêa Filho, autor da denúncia. No recurso, a defesa do prefeito teria acusado o procurador de ser uma pessoa “ávida por condenações sem suporte em fatos verdadeiros e consistentes”. O ministro lembrou o artigo do Código do Processo Civil que proíbe tal conduta e assinalou que “advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e juízes devem respeito mútuo”.

De acordo com o procurador regional eleitoral, os fatos ocorreram durante a campanha de 2004, quando Maria Madalena, a mando de Lourival de Souza, então prefeito e candidato à reeleição, doou um par de dentaduras para uma eleitora da cidade, com o objetivo de conseguir seu voto e de seus familiares. A denúncia foi aceita por unanimidade pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O procurador Helio Telho pediu a condenação de Lourival de Souza e Maria Madalena na pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa, conforme prevê o artigo 299 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral).

A suspensão condicional do processo foi instituída pela Lei 9.099/95 e deve ser proposta quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que presentes os requisitos legais. Ao julgar o recurso dos impetrantes, Ayres Britto esclareceu que “a jurisprudência pátria é firme em considerar que a suspensão condicional do processo não se traduz em direito subjetivo do réu, mas, na verdade, faculdade processual de titularidade exclusiva do Órgão Ministerial Público”.

A Procuradoria Regional de Goiás negou aos dois acusados o pedido de suspensão condicional do processo, decisão confirmada pelo juiz relator do processo criminal no TRE-GO. Contra essa decisão, o prefeito e sua mulher apresentaram Habeas Corpus ao TSE.

HC 586

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