Humilhação pública

Loja é condenada por acusar injustamente funcionário de furto

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10 de janeiro de 2008, 11h26

A loja Bompreço Bahia terá de pagar R$ 36 mil de indenização por danos morais por acusar de furto, humilhar e ameaçar injustamente um ex-funcionário. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão das instâncias inferiores e negou recurso ajuizado pela empresa.

De acordo com o processo, o ex-auxiliar de patrimônio foi interrogado de manhã até à noite por três supervisores da área de segurança e obrigado a assinar comunicado de demissão por justa causa. Depois de tudo isso, foi ostensivamente conduzido pelos seguranças da loja, como um delinqüente, sob a vista dos colegas e do público em geral para ser transportado para a delegacia.

Ao ajuizar ação trabalhista contra a empresa, o ex-funcionário pediu, além da indenização por danos morais, as verbas rescisórias a que teria direito se tivesse sido demitido sem justa causa. Após a análise dos fatos e dos depoimentos de testemunhas, a primeira instância verificou que não ficou provado que o trabalhador furtou mercadoria do estabelecimento ou que ele estava aliado a quadrilha que o fizesse, como alegou a empregadora.

Por essas razões, a loja Bompreço foi condenada, por danos morais, ao pagamento, com juros e correção monetária, de cem salários do trabalhador (R$ 363,74), valor vigente à época da extinção do vínculo (agosto de 1999).

“A justa causa não comprovada é um dos piores vexames que pode sofrer um trabalhador, pois, além da perda do emprego, há uma série de repercussões na sua vida profissional e moral. “O Judiciário somente pode reconhecer a alegação de uma prática de falta grave quando há provas irrefutáveis da responsabilidade do trabalhador, devido à séria repercussão moral”, registrou acórdão da primeira instância.

Na segunda instância, a decisão foi mantida. Por isso, a empresa recorreu ao TST. Alegou que a demissão por justa causa não enseja o reconhecimento de dano moral e que não ficou comprovado o constrangimento pelo qual teria passado o trabalhador.

Segundo o relator do recurso de revista no TST, ministro Pedro Paulo Manus, a indenização decorrente de dano moral não teve como fundamento somente o fato de o empregado ter sido demitido por justa causa. Para o relator, ficou comprovado, sim, que o funcionário, além de não ter praticado o ato faltoso, foi humilhado, ameaçado e coagido.

A 7ª Turma do TST seguiu o voto do ministro Pedro Manus, para quem foi demonstrada ofensa à honra e à imagem do trabalhador, situação em que não cabe falar em violação dos artigos 462 da CLT e 160, I, do Código Civil, como argumentou a empresa.

RR-724573/2001.0

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