Custas processuais

Justiça gratuita não exclui recolhimento do depósito recursal

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10 de janeiro de 2008, 12h02

O benefício da gratuidade da Justiça não isenta a parte da obrigação de efetuar o recolhimento do depósito recursal porque a finalidade jurídica do depósito é a garantia do juízo. Com esta fundamentação, o ministro Emmanoel Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, negou Agravo de Instrumento ajuizado por empresa franqueada da Vasp — Viação Aérea São Paulo — visando reforma de decisão que negou a isenção.

A ação contra a Vasp foi ajuizada por um motorista contratado pela MH Serviços, exploradora do Vapex, por ter sido demitido, sem justa causa, após mais de um ano de serviços prestados.

Pediu, além do registro na carteira de trabalho, o recebimento de diversas verbas trabalhistas, como reajuste de salário, vale alimentação, adicional noturno, cesta básica, participação nos lucros e resultados, férias, horas extras, 13º salário, diferenças do FGTS — pela falta de registro, não houve depósitos — e seguro desemprego.

As empresas, a Vasp em caráter subsidiário, foram condenadas pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar ao empregado o que seria apurado em liquidação de sentença.

A empresa recorreu para ficar livre do deposito recursal. O pedido foi negado na segunda instância. “A empresa não faz jus à Justiça gratuita, e, caso fizesse, não poderia se esquivar de efetuar o depósito recursal”, registrou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP).

Ao recorrer ao TST, a MH Serviços solicitou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Para tanto, alegou não ter condições econômicas para arcar com o complemento do valor do depósito recursal, pois mantinha contrato de franquia em regime de dedicação exclusiva à Vasp, que passava por sérios problemas econômicos que culminaram em plano de recuperação judicial.

A 5ª Turma seguiu o voto do ministro Emmanoel Pereira. O relator lembrou que o depósito recursal é um ônus do qual a empresa deve se desincumbir quando da interposição do recurso, como prevê o artigo 899 da CLT — e, por conseguinte, os benefícios da Justiça gratuita não alcançam a isenção do seu recolhimento.

O ministro destacou, ainda, que o requisito para a concessão da assistência judiciária gratuita é que a parte não tenha condições de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

“No caso de a empresa, caso comprovada sua miserabilidade jurídica, vir a ser destinatária do benefício, este se limita às custas processuais”, concluiu, citando precedentes de processos julgados pelo TST nesse sentido.

AIRR-106/2004-021-02-40.0

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