Mercado de minério

Suspensa decisão favorável à Vale do Rio Doce contra o Cade

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8 de janeiro de 2008, 15h03

O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a decisão concedida em favor da Companhia Vale do Rio Doce pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nela, o TRF autorizou a Vale a cumprir restrições impostas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) somente após prévia indenização. A decisão do Cade se deu depois da compra de oito mineradoras pela companhia.

O Conselho determinou que a Vale optasse entre vender a mineradora Feterco ou abrir mão da cláusula de preferência sobre o excedente de produção da Mina Casa de Pedra, de propriedade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Com isso, segundo o Cade, seria evitado o monopólio da produção de ferro no país. Essa determinação ainda está sendo discutida pela Vale na Justiça. A decisão do STJ suspende os efeitos do julgado do TRF até a análise da ação principal.

A Vale pede a declaração da nulidade da parte da decisão do Cade que fixou o prazo de 30 dias para a empresa fazer a opção entre as duas situações. A Vale também solicitou que, antes da opção, tenha o direito de fazer auditagem e avaliação dos ativos da Feterco e da cláusula de preferência, além de ter reconhecido seu direito a cumprir o julgado do Cade apenas depois de ser indenizada pela Companhia Siderúrgica Nacional.

A 5ª Vara Federal do Distrito Federal negou o pedido feito pela Vale. A companhia recorreu. A Antecipação de Tutela foi acolhida pelo TRF 1ª Região. O tribunal suspendeu os efeitos da decisão do Cade. Por isso, o Conselho entrou com pedido de Suspensão de Segurança no STJ. Segundo o procurador do Cade, Arthur Badin, a decisão do TRF “causa dano à ordem administrativa, parcela da ordem pública, pois compromete de forma irremediável a tutela administrativa de defesa da ordem econômica, subverte a normal execução das decisões administrativas do Cade e impede o devido exercício das funções e competências das autoridades antitruste brasileiras”.

O Cade também alega que a decisão causa lesão à economia, pois leva ao aumento dos preços do minério de ferro e diminuição dos investimentos, de empregos e da renda nacional no país. O Conselho ressalta ainda que a Vale discutiu a questão em um Mandado de Segurança e perdeu em todas as instâncias. E, agora, pretende promover nova discussão judicial para tentar tornar ineficaz a sua decisão.

STJ

O ministro Barros Monteiro acolheu o pedido do Cade para suspender a decisão do TRF até o julgamento definitivo da ação principal. Segundo o ministro, o pedido do Cade demonstra “interesse público a ser preservado e a potencialidade lesiva à ordem pública administrativa e à economia pública”.

“O não-cumprimento do acórdão (julgado) proferido pelo Cade, após o emprego de vários expedientes de cunho judicial, constitui ofensa à ordem pública administrativa, uma vez que compromete – à evidência – a tutela administrativa de defesa da ordem econômica, subverte a execução das deliberações administrativas emanadas da autarquia e impede o normal exercício de suas funções e atribuições”, destacou o presidente do STJ.

Para Barros Monteiro, “sob o prisma da ordem econômica, verifica-se também de modo indelével a potencialidade da ofensa. O que se acha em causa aqui é a alegação de monopólio sobre a produção do minério de ferro no País. Esse poder de monopólio, como se sabe, permite ao interessado impor preços acima daqueles que seriam obtidos em ambiente de normal concorrência, resultando dele a redução de investimentos e a retração do emprego e da renda, com conseqüências danosas para o crescimento da economia”.

O ministro afirmou, ainda, que “desponta dos autos o interesse exclusivamente de ordem patrimonial por parte da CVRD, passível de reparação nas vias próprias, em sendo o caso”.

SS 1.793

Leia a decisão

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.793 – DF (2007/0281238-0)

REQUERENTE : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE

PROCURADOR : ARTHUR BADIN E OUTRO(S)

REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200701000392448 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

IMPETRANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO BETTIOL

DECISÃO

Vistos, etc.

1. A “Companhia Vale do Rio Doce – CVRD” ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o “Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE”, que proferiu acórdão no sentido de determinar à autora que optasse entre vender a mineradora FETERCO ou abrir mão da cláusula de preferência sobre o excedente da produção da Mina Casa de Pedra, de propriedade da “Companhia Siderúrgica Nacional – CSN”, tudo “para contrabalançar o brutal poder econômico criado” pela CVRD, que, com a compra das cinco maiores mineradoras do Brasil, passou a deter o “monopólio privado sobre toda capacidade produtiva de minério de ferro do país”.

Pleiteou a autora a nulidade da parte do acórdão do CADE que fixou o prazo de trinta dias para a empresa fazer a opção mencionada; a declaração do direito de realizar, antes da opção, auditagem e avaliação dos ativos da FETERCO e da cláusula de preferência; e a declaração do direito de só cumprir o acórdão depois de ser previamente indenizada pela CSN.

A MM. Juíza da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decisório este impugnado pela CVRD por meio de agravo de instrumento, no bojo do qual o Desembargador deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para sobrestar a eficácia do acórdão proferido pelo CADE.

Daí o presente pedido de suspensão formulado pelo CADE, fundado nos arts. 4º da Lei n. 8.437/1992, 4º da Lei n. 4.348/1964 e 271 do RISTJ. Sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo “causa dano à ordem administrativa, parcela da ordem pública, pois compromete de forma irremediável a tutela administrativa de defesa da ordem econômica, subverte a normal execução das decisões administrativas do CADE e impede o devido exercício das funções e competências das autoridades antitruste brasileiras”.

Alega também lesão à economia pública, na medida em que o poder de monopólio que o CADE buscou repreender leva, no caso, ao aumento dos preços do minério de ferro, diminuição de investimentos, de empregos e da renda nacional, entravando o crescimento econômico do País. Relata, por fim, que a CVRD impetrou mandado de segurança para discutir error in procedendo no julgamento proferido pelo CADE, tendo ela perdido em todas as instâncias, e que, agora, pretende nova discussão judicial com distinta causa de pedir, em nítido interesse de tornar a decisão do CADE ineficaz.

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento.

A CVRD ofereceu impugnação às fls. 962/998.

Cumprido o despacho de fl. 1.026, conforme certidões de fls. 1.036/1.037, a CVRD aduziu não existir ainda decisão definitiva quanto ao AgRg no AI n. 682.486, do STF.

2. Prima facie, prescindível mostra-se no caso a autorização prévia a que alude o parecer ministerial (fls. 833/834). A uma, porque o CADE está a insurgir-se contra decisão judicial vinda a lume por iniciativa de terceiro. A duas, porque, de todo modo, o representante do Ministério Público Federal ratificou o pedido de suspensão (fls. 831 e 834).

3. Irrelevante, de outro lado, a recente decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no AI n. 682.486. Em julgamento havido no dia 18.12.2007, a eg. Primeira Turma do Sumo Pretório, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto, a traduzir a insubsistência, de maneira automática, do decisório liminar proferido na Pet n. 4.143-DF.

4. Acham-se presentes na espécie os requisitos legais previstos no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, isto é, o interesse público a ser preservado e a potencialidade lesiva à ordem pública administrativa e à economia pública.

Segundo Hely Lopes Meirelles, ao evocar decisão prolatada pelo Ministro Néri da Silveira na SS n. 4.405-SP, no conceito de “ordem pública se compreende a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução de serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, habeas data, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, 26ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, pág. 87).

O não-cumprimento do acórdão proferido pelo CADE, após o emprego de vários expedientes de cunho judicial, constitui ofensa à ordem pública administrativa, uma vez que compromete – à evidência – a tutela administrativa de defesa da ordem econômica, subverte a execução das deliberações administrativas emanadas da autarquia e impede o normal exercício de suas funções e atribuições. Na hipótese dos autos, os atos tidos como de concentração são datados de 2000 e 2001, apreciados pelo CADE em 2005 e, até agora, conforme assinalado, não houve o devido cumprimento da deliberação administrativa.

Sob o prisma da ordem econômica, verifica-se também de modo indelével a potencialidade da ofensa. O que se acha em causa aqui é a alegação de monopólio sobre a produção do minério de ferro no País. Esse poder de monopólio, como se sabe, permite ao interessado impor preços acima daqueles que seriam obtidos em ambiente de normal concorrência, resultando dele a redução de investimentos e a retração do emprego e da renda, com conseqüências danosas para o crescimento da economia.

O Juízo de 1º grau, preocupado com a eficácia das decisões administrativas proferidas em defesa da livre concorrência, indeferiu o pleito de antecipação da tutela, assentando que o “mercado é uma realidade dinâmica e a procrastinação no cumprimento de uma decisão pode consolidar os efeitos da conduta anticoncorrencial, em detrimento da economia nacional e dos consumidores” (fl. 451).

O que realmente importa na análise da espécie é a ocorrência do interesse público, que se encontra nitidamente presente, bem como o preenchimento dos dois pressupostos acima referidos, previstos na Lei n. 8.437/1992. Assim, em nada releva, para o desfecho da controvérsia, a circunstância de o CADE haver demorado cerca de quatro anos para proferir a sua decisão.

Além do mais, desponta nos autos o interesse exclusivamente de ordem patrimonial por parte da CVRD, passível de reparação nas vias próprias, em sendo o caso.

5. Posto isso, defiro o pedido inicial, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2007.01.00.039244-8, até o julgamento definitivo da ação principal.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao MM. Juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de janeiro de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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