Frota de ônibus

Mantida licitação para transporte público no Distrito Federal

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8 de janeiro de 2008, 9h54

O governo do Distrito Federal pode dar continuidade à licitação de microônibus para compor o sistema de transporte público coletivo. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de suspensão de segurança feito pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal com o objetivo de suspender a licitação.

O processo licitatório de 450 microônibus havia sido suspenso por determinação do Tribunal de Contas para que os conselheiros pudessem analisar com mais profundidade as supostas irregularidades apontadas em duas representações contra o edital da concorrência. O governo do Distrito Federal entrou com pedido de Mandado de Segurança. A liminar foi deferida.

Para derrubar essa decisão, o Tribunal de Contas apresentou pedido de suspensão de segurança no STJ. Alegou o risco de grave prejuízo aos cofres públicos caso a licitação prosseguisse. Apontou também que o desembargador do tribunal local havia sido induzido a erro. Sustentou que, ao contrário do que afirmou o governo do Distrito Federal, o financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) destina-se à renovação da frota de ônibus, o que não seria abrangido pela licitação, que trata apenas do transporte alternativo.

O ministro Barros Monteiro ressaltou que o tipo de recurso apresentado só pode ser examinado quanto à ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei 4.348/64, que são a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública. Por considerar que nenhuma dessas possibilidades foi demonstrada, o presidente do STJ negou o pedido do Tribunal de Contas.

Leia a decisão

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.803 – DF (2007/0310439-2)

REQUERENTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO: RODRIGO SIMÕES FREJAT

REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 20070020152631 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

IMPETRANTE: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR: LEONARDO A DE SANCHES E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O Distrito Federal impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a fim de prosseguir com a Concorrência n. 001/2007, que tem por objeto “a operação do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, através de delegação por frota de 450 (quatrocentos e cinqüenta) veículos, divididos em 9 (nove) lotes compostos de 50 (cinqüenta) microônibus” (fl.81), suspensa pela Decisão n. 5.403/2007, do TCDF.

O Desembargador de plantão no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deferiu a liminar, nos moldes requeridos (fl. 77).

Daí este pedido de suspensão formulado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, com base no art. 271 do RISTJ, sob alegação de risco de grave prejuízo ao erário. Sustenta o requerente, em síntese, a falta de capacidade postulatória do Distrito Federal no mencionado mandamus, uma vez que “é também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal” (fl. 3), razão pela qual entende que deve ser extinto o feito originário (art. 267, VI, do CPC).

Diz que deve ser mantido o decisório que suspendeu a concorrência em foco. Argumenta, em suma, que o julgador a quo foi induzido a erro, pois o financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, alegado pelo Distrito Federal, destina-se à renovação da frota de ônibus da Capital, o que não é abrangido pela licitação suspensa, a qual é voltada “para o transporte alternativo do DF” (fl. 6). Ressalta, ainda, que “a frota de ônibus não será renovada com a simples abertura dos envelopes da licitação” (fl. 7).

2. Em sede de suspensão de liminar, cabe tão-só examinar-se acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei n. 4.348/64, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, não se admite, na via da suspensão, discutir-se o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal (AgRg na SS n. 1.355/DF, rel. Min. Edson Vidigal).

No presente caso, todos os argumentos trazidos pelo requerente dizem respeito a questões de fundo do mandado de segurança, insuscetíveis de apreciação neste incidente e que devem ser examinadas nas vias próprias.

Quanto aos valores protegidos pela norma de regência, o requerente, com efeito, não logrou demonstrar, concretamente, o potencial lesivo da decisão impugnada. Alegação genérica de possível prejuízo ao erário não justifica o deferimento da medida excepcional ora buscada.

3. Isso posto, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de dezembro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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