Perda de mandato

Justiça Eleitoral cassa segundo vereador por infidelidade

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8 de janeiro de 2008, 16h24

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará cassou, na manhã desta terça-feira (8/1), o mandato do vereador João Maria Alves da Silva (PSL), por infidelidade partidária. A segunda instância aplicou a Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral, na qual se definiu que o mandato pertence ao partido e não ao político. É o primeiro caso julgado de infidelidade no estado paraense.

A decisão foi unânime. Os juízes acompanharam o voto do relator, juiz José Maria Teixeira do Rosário. O pedido de cassação do vereador foi feito pelo presidente do Partido, Francisco Vanderlei Barros Brito, em virtude de desfiliação sem justa causa. Cabe recurso ao TSE.

O Partido, por meio de seu presidente, informou que o vereador, eleito em 2004, solicitou sua desfiliação do PSL após pouco mais de dois anos de mandato. Para tanto, alegou motivos de ordem pessoal e de caráter definitivo.

Ainda de acordo com o PSL, as razões informadas por ele não se amoldam às situações descritas como justa causa no artigo 1º da Resolução 22.610/2007 do TSE. O PSL argumentou, também, que o vereador já está filiado ao PSC. A informação foi confirmada pelo próprio partido.

Segundo o juiz José Maria Teixeira do Rosário, o vereador alegou que sua desfiliação ocorreu por perseguição política, discriminação pessoal e retaliações pessoais, “as quais teriam se iniciado após exigências deste para que o partido oferecesse estrutura e apoio aos seus filiados na cidade de Santa Isabel, uma vez que não havia sequer local apropriado para funcionamento da sede do partido naquela localidade”.

E mais: “O ponto derradeiro da situação se deu quando da formação da comissão provisória do partido, na qual o contestante seria presidente. Não obstante, montada a dita comissão, o requerido sequer foi indicado a integrá-la, culminando com seu pedido de desfiliação do partido”, relatou o juiz.

Comprovada a desfiliação partidária do vereador João Maria Alves da Silva e sua filiação ao PSC por motivos de ordem pessoal e contrárias as enumeradas na Resolução 22.610/2007, ficou decretada a perda de cargo eletivo, bem como determinado que o presidente da Câmara de Santa Isabel emposse imediatamente o suplente que estiver na vez e tenha sido eleito pelo PSC.

A Resolução 22.610/2007 do TSE disciplina as condições de perda do cargo eletivo para parlamentares que trocaram de partido após o dia 27 de março de 2007, data-limite, conforme definição do Supremo Tribunal Federal. No julgamento, o STF decidiu que os chamados “infiéis” estariam sujeitos à perda de seus mandatos em favor do partido pelo qual se elegeram, possibilitando a substituição pelo respectivo suplente.

As hipóteses de “justa causa” previstas no artigo 1º da resolução 22.610/2007 são: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e IV) grave discriminação pessoal. Cerca de 133 processos de perda de cargo eletivo já foram protocolados no TRE do Pará, além de quatro Justificativas.

Punição política

O vereador paraense, João Maria Alves da Silva, não foi o primeiro a perder o mandato. O infiel estreante foi Lourival Pereira de Oliveira (PV), vereador de Buritis (RO). O mandato dele foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, na terça-feira (18/12).

A decisão também obedeceu ao que está determinado na Resolução 22.610 do TSE. Quem pediu o mandato do vereador de volta foi o PTB, que na última eleição municipal conseguiu eleger suplentes na coligação.

O PTB afirmou que o vereador se desligou do PSDB e ingressou no PPS retornando, em 15 de abril deste ano, ao PSDB. E, em 28 de setembro último, migrou para o PV, ao qual atualmente está filiado.

Na ocasião, o relator Élcio Arruda entendeu que a primeira migração do vereador já era suficiente para configurar a infidelidade partidária. Por isso, ele votou pela caracterização da infidelidade partidária e conseqüente perda do mandato.

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