Patrimônio pessoal

Pensão recebida de seguro por invalidez não integra partilha

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7 de janeiro de 2008, 10h02

Pensão ou indenização recebida do seguro por invalidez não integra a partilha na separação judicial. O entendimento é a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, considerou que a pensão não pode ser dividida porque o inválido utiliza a renda para o seu sustento.

No caso analisado, o casal propôs quatro ações. A mulher ajuizou ações de separação judicial e fixação de alimentos provisionais. Ela alegou ter sofrido agressões do marido porque ele não aceitava o pedido de separação amigável e de arrolamento de bens. O marido ajuizou ação de separação judicial com pedido de exoneração de alimentos.

A primeira instância acolheu todos os pedidos da mulher: de separação do casal com reconhecimento de culpa do marido, condenando-o a pagar à ex-mulher alimentos no valor equivalente a 2,5 salários mínimos e de arrolamento e de seqüestro de bens do casal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi além. Determinou a partilha dos valores recebidos pelo ex-marido, a título de indenização por invalidez, em 50% para cada um, abatidas as despesas hospitalares, médicas e de remédios efetuadas. No recurso apresentado no STJ, o ex-marido alegou que o seguro de vida tem caráter pessoal. A indenização, portanto, “não se comunica para efeito de partilha”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que a indenização ou pensão mensal decorrente de seguro por invalidez não pode integrar a comunhão universal de bens. Para ela, o entendimento em sentido contrário provocaria o comprometimento da subsistência do segurado, com a diminuição da renda destinada ao seu sustento após a invalidez e, ao mesmo tempo, causaria o enriquecimento ilícito da ex-mulher, porquanto seria um bem conseguido por ela apenas às custas do sofrimento e do prejuízo pessoal suportado pelo ex-marido. O entendimento da ministra foi seguido pela maioria dos ministros da Turma.

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