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Mantida ação contra contabilista acusada de estelionato

7 de janeiro de 2008, 20h42

Por Redação ConJur

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Uma contabilista de Piracicaba (SP), denunciada pelo Ministério Público de São Paulo pela suposta prática do crime de estelionato, não consegue suspender, liminarmente, o processo a que responde. O pedido cautelar foi negado pelo ministro Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, em exercício na presidência.

De acordo com o processo, de fevereiro de 1994 a outubro de 1997, a contabilista teria contribuído para que um servidor público, co-réu na ação, obtivesse, em proveito próprio e em prejuízo do erário, vantagens ilícitas. Estas seriam equivalentes a parcelas do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

Segundo o ministro, a denúncia concluiu que “os contabilistas, na medida em que traíram a confiança neles depositadas pelos seus clientes e, descumprindo contrato, deixaram de recolher as parcelas do imposto nos bancos conveniados, praticaram os crimes imputados com violação de deveres inerentes à profissão”.

Gilmar Mendes entendeu que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do pedido. Ele lembrou que o deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, “cabível apenas quando constatada de plano a existência de ilegalidade”.

A defesa da contabilista sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia, que “não expôs o alegado fato criminoso com todas as suas circunstâncias, descumprindo a regra prevista no artigo 41 do Código de Processo Penal” e “não atribuiu nenhum fato criminoso à paciente”. Pediu que fosse concedida a liminar e suspenso o trâmite processual até a decisão de mérito do HC.

HC 93.542