Curadora maltratada

Empresa responde pelo modo que empregado trata cliente

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4 de janeiro de 2008, 23h01

As empresas, especialmente as de grande porte, têm necessidade de ter funcionários, competentes e equilibrados. Se não têm, responde pelos atos que os inexperientes venham a praticar. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar as Casas Pernambucanas a indenizar por dano moral a cliente Maria Auxiliadora dos Santos Vilela. A consumidora foi chamada de golpista, pelo gerente de uma das lojas, por querer pagar a compra com o cartão de crédito ou cheque do marido.

A consumidora se apresentou no caixa como curadora do marido. O curador é aquele que tem mandado judicial para cuidar dos interesses e dos bens de outra pessoa, como menores, doentes mentais e inválidos. A cliente apresentou certidão de casamento e o mandado da justiça. O gerente recusou a forma de pagamento e ainda acusou a consumidora de querer aplicar um golpe.

A empresa se defende alegando que agiu de forma prudente porque a consumidora não apresentou documento de identidade e o comprovante da curatela. A cliente pediu indenização de 100 salários mínimos (R$ 38 mil). Em primeira instância a justiça condenou as Casas Pernambucanas a pagar R$ 4,5 mil. Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça.

A 9ª Câmara de Direito Privado entendeu que não se pode confundir a figura da curadora com a do interditado. Para a turma julgadora, o fato de a cliente ser curadora do marido não significa que ela possa assinar cheques ou usar o cartão de crédito do companheiro.

Para o relator, Gavião de Almeida, a curadora deveria ter os valores do marido em conta própria. Para os outros bens de propriedade do companheiro, precisaria de autorização judicial para cada negócio jurídico que fosse realizar. No entanto, o relator entendeu que a cliente não agiu de má fé.

Para a turma julgadora, o dano ficou caracterizado com a observação do gerente da loja no sentido de que a cliente estava aplicando um golpe. “Causou constrangimento á recorrida, confundida com estelionatária no estabelecimento, pois foi chamada de golpista na frente de outros clientes e de funcionários”, concluiu o relator, que manteve o valor da indenização arbitrado pelo magistrado de primeira instância.

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