Fora de hipótese

Reclamação só é admitida quando há usurpação de competência

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3 de janeiro de 2008, 23h00

A mera possibilidade de eventual usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal não figura entre as hipóteses constitucionais de admissibilidade da Reclamação. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, do STF. O ministro arquivou a Reclamação ajuizada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para suspender a decisão que julgou inconstitucional a lei municipal que torna obrigatória a tradução, para o português, de expressões estrangeiras contidas em informativos de eventos culturais e esportivos feitos no município.

A Câmara Municipal afirma que a representação por inconstitucionalidade foi proposta quatro anos depois da promulgação da lei, de acordo com o artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Conforme a regra, “cabe aos estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”

O argumento é o de houve violação da regra da reserva de iniciativa, prevista na Constituição Estadual e violação da regra que veda emendas parlamentares em projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo que provoquem aumento de despesa e, ainda, violação da competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial.

Cezar Peluso ressaltou que, em relação às possibilidades de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais, o STF já firmou o entendimento de que “em tema de controle abstrato de constitucionalidade, quando instaurado perante os Tribunais de Justiça dos Estados-membros ou do Distrito Federal e Territórios, o único instrumento normativo revestido de parametricidade, para esse específico efeito é, somente, a Constituição estadual ou, quando for o caso, a Lei Orgânica do Distrito Federal, jamais, porém, a própria Constituição da República”.

Conforme o relator, o Supremo também admite o questionamento de leis ou atos normativos municipais ainda que a norma de parâmetro seja reprodução obrigatória da Constituição da República. Nesse caso, o ministro ensinou que o controle, pela Corte, ocorre por meio do Recurso Extraordinário. Peluso afirmou que o único tipo de controle de constitucionalidade que se admite leis ou atos normativos municipais frente à Constituição Federal, é o difuso.

No entanto, ao consultar o Tribunal de Justiça fluminense, Peluso verificou que o tribunal estadual não se pronunciou, “nem liminarmente, a respeito do mérito, nem da própria cognoscibilidade da representação, tendo-se limitado a requisitar informações ao requerido”. Conforme o relator, a Câmara Municipal pretendia que o Supremo suspendesse o andamento de processo que ainda não foi apreciado pelo TJ “e, como tal, é inviável”.

“Usurpação de competência haveria, se o Supremo Tribunal Federal exercesse jurisdição que, neste momento processual, é privativa do TJ fluminense, a que cabe proceder a juízo de conhecimento, ou não, da ação e, naquele caso, julgar-lhe o mérito”, disse o relator. Segundo ele, a mera possibilidade de eventual usurpação de competência do STF não figura entre as hipóteses constitucionais de admissibilidade da Reclamação.

Rcl 5.624

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