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Estado é impedido de continuar obras na BR-364

4 de janeiro de 2008, 15h05

Por Redação ConJur

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O estado de Rondônia continua impedido de prosseguir com as obras na BR-364, que vai construir um anel rodoviário no município de Ji-Paraná. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a ação, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional acatou o relatório de um parlamentar no sentido de excluir da Lei Orçamentária Anual (Lei 11.451/2007) a construção da obra. O relatório do parlamentar teve como base a decisão do Tribunal de Contas, tomada durante levantamento de auditoria referente à construção dos trechos rodoviários.

Depois de acatar o relatório, a comissão encaminhou informações prestadas pelo TCU para o coordenador do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, para que se manifestasse. No entanto, comitê ainda não se pronunciou sobre o caso.

Por isso, o estado alega que a ausência de providências por parte do comitê “impede a continuidade da obra paralisada, já autorizada pelo Tribunal de Contas”. O estado apontou que a ação é contra a União e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte (Dnit) e chamou a atenção para o perigo na demora na decisão considerando que “de nada adiantará o provimento judicial final a ser prolatado na ação principal, vez que a essa altura, pelo não empenho de recursos federais consignados no orçamento da União, a obra continuará paralisada com comprometimento sério e grave do erário”.

A ministra Ellen Gracie observou que o Dnit é um órgão meramente executor, na medida em que sua função, neste caso, restringe-se à fiscalização e ao acompanhamento das obras. Portanto, determinou que seja retirado da causa.

Em relação à liminar, Ellen Gracie afirmou não estar presente a plausibilidade jurídica do pedido. Ela fundamentou a decisão na Constituição Federal de 1988, que adotou um processo legislativo orçamentário a ser decidido pelo Congresso Nacional.

A presidente do STF afirmou que não se pode obrigar o Congresso Nacional a ratificar empenho de valores relativos a obra “sob pena de se estar a legislar, atividade para a qual foram soberanamente eleitos os parlamentares que compõem a Câmara dos Deputados e o Senado Federal”. Acrescentou ainda que a concessão da liminar representaria “uma indevida sobreposição imposta pelo Poder Judiciário ao Congresso Nacional, em flagrante subversão do princípio constitucional da separação dos poderes”.

AC 1.927