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Decreto que aumenta IOF é publicado no Diário Oficial

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4 de janeiro de 2008, 15h59

O decreto que aumenta o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em 0,38% foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União, na noite desta quinta-feira (3/1), em edição extra. O aumento, que alcança o mesmo percentual cobrado na CPMF, incide sobre todas as operações de crédito, as operações de câmbio vinculado às exportações e importações de bens e serviços.

Passam a pagar os 0,38% operações de crédito que antes tinha alíquota zero como as efetuadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou seus agentes financeiros, além daquelas efetuadas entre cooperativas de crédito e seus associados, ou no caso dos créditos concedidos ao estudante por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (Fies). As informações são da Agência Brasil.

O texto do decreto inclui também operações de seguros. Entre elas, o de vida, de acidentes pessoais e de trabalho e os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações.

Além disso, a alíquota paga por dia foi dobrada em várias operações como de empréstimo. Assim, uma pessoa que fizer um empréstimo e que pagava 0,0041% de IOF por dia, passa a pagar diariamente 0,0082%, mais o custo da operação.

Foi publicada também a medida provisória que aumenta a alíquota da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para o setor financeiro tais como os bancos, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, administradoras de cartão de crédito e cooperativas de crédito. O percentual vai aumentar de 9% para 15%.

Os aumentos fazem parte das medidas anunciadas pelo governo para compensar a perda de arrecadação com a CPMF. Juntas, as duas medidas devem arrecadar cerca de R$ 10 bilhões. As alterações de alíquota estabelecidas pelo decreto já estão em vigor.

Leia o Decreto do IOF

DECRETO 6.339, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ………………………………………………………

I -…………………………………………………………………

a) ………………………………………………………………..

……………………………………………………………………

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) ………………………………………………………………….

……………………………………………………………………..

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

II – …………………………………………………………………

……………………………………………………………………..

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

III – ………………………………………………………………..

……………………………………………………………………..

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;

IV – …………………………………………………………………

………………………………………………………………………

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

V – …………………………………………………………………..

a) …………………………………………………………………….

………………………………………………………………………..

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………….

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

………………………………………………………………………….

VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.

…………………………………………………………………………..

§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

§ 16. Nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I, o inciso III, e a alínea “a” do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.” (NR)

“Art. 8º ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………..

§ 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.” (NR)

“Art. 15. ……………………………………………………………..

§ 1º …………………………………………………………………..

I – sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

…………………………………………………………………………..

IV – nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;

V – nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;

VI – nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;

VII – nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;

…………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 22. ……………………………………………………………….

§ 1º ……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………..

II – nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea “f” do inciso I: trinta e oito centésimos por cento;

III – nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

IV – nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações contratadas a partir dessa data.

Art. 3º Fica revogada a alínea “g” do inciso I do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2008 — Edição extra

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