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Condenado por atentado violento ao pudor tem HC negado

3 de janeiro de 2008, 23h00

Por Redação ConJur

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O fato de a vítima, ou representante, levar os fatos criminosos à Polícia quando está fora de seu estado normal não justifica a nulidade do processo. O entendimento é do ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, confirmado pela ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal.

A ministra negou o pedido de liminar em Habeas Corpus feito por um condenado por atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos. No HC, a defesa alegou que houve “vício no oferecimento da denúncia”, porque a mãe da vítima estava alcoolizada quando foi apresentar a representação contra o acusado. Por isso a defesa argumentou que caberia nulidade do processo.

O advogado de defesa também pediu o direito de o condenado progredir de regime. A autorização foi dada pelo STJ. No entanto, Félix Fischer não reconheceu vício na manifestação da representação legal da mãe da vítima. “Não se exige rigor formal na representação do ofendido ou de seu representante legal, bastando a sua manifestação de vontade para que se promova a responsabilização do autor do delito”, afirmou.

No STF, a ministra Helen Gracie manteve o entendimento. “Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida” disse.

HC 93.535