O poder público não pode negar fornecimento de água com o fundamento de que o loteamento é irregular. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão da Justiça de Formosa (GO), que concedeu liminar em favor de uma moradora de loteamento. A decisão unânime acompanhou voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira.
A moradora entrou com Mandado de Segurança contra a Saneago de Goiás S.A. A companhia de água se negou a ligar a água em sua residência com o argumento de que ela não possui documento que comprova a propriedade do imóvel.
Para a Justiça, a ausência de documentação que comprova propriedade do imóvel não deve se sobrepor ao direito constitucional ao saneamento básico. Mesmo sem a documentação, "o fato a ser considerado é que a impetrante detém a posse do imóvel e tem o direito de usufruir o bem representado pela água potável [...] não podendo ser privado sob o frágil argumento de que a ocupação é irregular", destacou o desembargador.
O relator se baseou no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo afirma que o fornecimento de água prestado por órgãos públicos deve ser “adequado, eficiente, seguro e contínuo, por se tratar de serviço essencial”.
Leia a ementa:
"Duplo Grau de Jurisdição em Mandado de Segurança. Posse de Imóvel. Fornecimento de Água.
1 — O fato primordial a ser considerado é que a impetrante detém a posse do imóvel e tem o direito de usufruir água tratada.
2 — O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço de natureza essencial, prestado em caráter uti singuli, ao qual deve ser aplicado o princípio da continuidade, na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. Remessa obrigatória conhecida e improvida”.
Duplo grau de jurisdição 16006-0/195, de Formosa. Acórdão de 18 de dezembro de 2008.
Comentários de leitores
12 comentários
Felipe Morais (Bacharel)
A impetrante não possuía registro (talvez sequer escritura pública) da propriedade do imóvel, mas soube ir até o Judiciário exigir a ligação da água. Provavelmente já possui energia elétrica também. E assim vão se ocupando terrenos. E assim vão se criando as "comunidades" (pra não dizer favelas). E assim as grandes cidades vão "inchando". Depois estão todos assustados com a explosão da violência! Até quando o poder público e a sociedade vai assistir a tudo isso passivamente?
carranca (Bacharel - Administrativa)
Caro Citoyen, o caso aqui refere-se a provimento de bem essencial... não está na discussão área construída e, habitada esses, são outros assuntos Parodeando o mestre Paulo Skaf, devemos nos ater apenas e tão somente aos efeitos pois as causas os governos tem obrigação de suprimir, pelo menos em ideologia Carranca
Justiça (Advogado Autônomo)
Mauro Fonseca Lamentavelmente, mais uma vez, o Poder Público daquela cidade, FALHOU. Se houvesse uma fiscalização correta, operante, não haveria um loteamento IRREGULAR. SE FEZ VISTAS GROSSAS, tem que levar toda INFRA ESTRUTURA PARA AQUELA COMUNIDADE. O morador utilizou muito bem o Poder Judiciário que prontamente aplicou a LEI MAIOR (CF/88).
Comentários encerrados em 11/01/2008.
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