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Acusado de tráfico é absolvido por falha da Receita

3 de janeiro de 2008, 14h13

Por Redação ConJur

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Um sírio acusado de tráfico internacional de drogas foi absolvido pela Justiça Federal por falta de provas. Na mala, que ele havia despachado do aeroporto Santos-Dumont, no Rio de Janeiro, foram encontrados 18,6 quilos de cocaína. No entanto, ela foi aberta por um técnico da Receita Federal sem a presença de testemunhas. O fato invalidou a prova.

A decisão é do Tribunal Regional Federal  da 2ª Região (RJ e ES), que ratificou a sentença da 3ª Vara Federal Criminal do Rio. Cabe recurso.

O caso aconteceu em abril de 2006. O acusado já tinha embarcado para Paris quando a droga foi encontrada na sua mala, que não tinha sido enviada no mesmo vôo.

A defesa do sírio sustentou que ele não sabia o que tinha na mala. Na versão apresentada em interrogatório, o acusado afirmou que havia recebido a mala de um terceiro, que pediu para ele entregar um presente para outro amigo. O acusado não negou que tinha despachado a mala, apesar de não ter a chave dela.

Para desembargadora Maria Helena Cisne, relatora do caso, “verificou-se não apenas que a versão sustentada em Juízo pelo apelado encontra alguma ressonância em face dos demais elementos constantes nos autos, mas também a própria fragilidade das provas testemunhais quanto à autoria”.

De acordo com a sentença de primeira instância, “ninguém assistiu à abertura da mala apreendida, que se deu por pessoa não autorizada a proceder à verificação aduaneira, que consiste na abertura da bagagem na frente de seu possuidor, para à vista das mercadorias cotejá-las com os dados indicados na declaração prestada por este, sendo certo que a verificação aduaneira, por força do disposto no art. 6o da Lei 10.593, de 06/12/2002, é ato privativo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional”.

“A presença de autoridade competente ou de testemunhas à inspeção de bagagens desacompanhadas não são dispensáveis, pois conferem validade e valor probatório àquela atividade que, em qualquer circunstância não amparada por lei, significaria grave violação à intimidade e à vida privada das pessoas”, afirmou Maria Helena.

Assim, “a tese defensiva de erro de tipo pode ser acolhida se a versão sustentada em Juízo pelo apelado encontra ressonância em face dos demais elementos constantes nos autos, e diante da fragilidade das provas testemunhais quanto à autoria, interpretando-se, em caso de dúvida, a favor do acusado”, afirmou a desembargadora.

Processo 2006.51.01.503717-4