Um sírio acusado de tráfico internacional de drogas foi absolvido pela Justiça Federal por falta de provas. Na mala, que ele havia despachado do aeroporto Santos-Dumont, no Rio de Janeiro, foram encontrados 18,6 quilos de cocaína. No entanto, ela foi aberta por um técnico da Receita Federal sem a presença de testemunhas. O fato invalidou a prova.
A decisão é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), que ratificou a sentença da 3ª Vara Federal Criminal do Rio. Cabe recurso.
O caso aconteceu em abril de 2006. O acusado já tinha embarcado para Paris quando a droga foi encontrada na sua mala, que não tinha sido enviada no mesmo vôo.
A defesa do sírio sustentou que ele não sabia o que tinha na mala. Na versão apresentada em interrogatório, o acusado afirmou que havia recebido a mala de um terceiro, que pediu para ele entregar um presente para outro amigo. O acusado não negou que tinha despachado a mala, apesar de não ter a chave dela.
Para desembargadora Maria Helena Cisne, relatora do caso, “verificou-se não apenas que a versão sustentada em Juízo pelo apelado encontra alguma ressonância em face dos demais elementos constantes nos autos, mas também a própria fragilidade das provas testemunhais quanto à autoria”.
De acordo com a sentença de primeira instância, “ninguém assistiu à abertura da mala apreendida, que se deu por pessoa não autorizada a proceder à verificação aduaneira, que consiste na abertura da bagagem na frente de seu possuidor, para à vista das mercadorias cotejá-las com os dados indicados na declaração prestada por este, sendo certo que a verificação aduaneira, por força do disposto no art. 6o da Lei 10.593, de 06/12/2002, é ato privativo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional”.
“A presença de autoridade competente ou de testemunhas à inspeção de bagagens desacompanhadas não são dispensáveis, pois conferem validade e valor probatório àquela atividade que, em qualquer circunstância não amparada por lei, significaria grave violação à intimidade e à vida privada das pessoas”, afirmou Maria Helena.
Assim, “a tese defensiva de erro de tipo pode ser acolhida se a versão sustentada em Juízo pelo apelado encontra ressonância em face dos demais elementos constantes nos autos, e diante da fragilidade das provas testemunhais quanto à autoria, interpretando-se, em caso de dúvida, a favor do acusado”, afirmou a desembargadora.
Processo 2006.51.01.503717-4
Comentários de leitores
4 comentários
DPF Falcão - apos (Delegado de Polícia Federal)
É nisso que dá quando se "usurpa" a função de outrem... É o que acabará acontecendo com as "investigações criminais" realizadas ao arrepio da Lei Maior.
carranca (Bacharel - Administrativa)
c/o disse dias atras... "brasileiros e brasileiras..." vou me mudar p/ o paquistão,lá me parece ser um país mais sensato. certa feita, nos meus verões de infância, havia frase pronta, do governo, ñ tão falecido, de exclusão, q/ dizia: Brasil, ame-o ou deixe-o,lembram-se ? carranca
jose brasileiro (Outros)
18 kilos? O erro foi abrir a mala, aqui no brasil, o correto não era ter aberto, e ter deixado que a frança o fizesse. Agora, na duvida, que outros paises o façam, não havera custos para o brasil, como processos, prisões. Salvo engano, o CP, considera funcionário publico, aquele que exerce a função.Uma coisa e fiscalização de receita e outra esbarrar num crime. Depois desta decisão, e uma vergonha, condenar alguem por trafico de entorpecente neste pais.
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