Bicho no furacão

Sobrinho do bicheiro Castor de Andrade permanece preso

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2 de janeiro de 2008, 14h30

Rogério Costa de Andrade e Silva, sobrinho de um dos bicheiros mais famosos do Rio de Janeiro, Castor de Andrade, já morto, não conseguiu Habeas Corpus para ficar em liberdade. O pedido de liminar foi negado pelo ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal.

Preso preventivamente, Rogério Costa de Andrade foi denunciado pela Polícia Federal no curso da Operação Hurricane, como um dos supostos líderes da quadrilha que domina o comércio de máquinas caça-níqueis e o jogo do bicho no Rio de Janeiro. Com o HC, pretendia ser colocado em liberdade.

Rogério de Andrade foi denunciado, junto com outras 28 pessoas, por formação de quadrilha. Recebida a denúncia, foi decretada a prisão preventiva. Em seguida, o Ministério Público aditou a denúncia, mencionando novos fatos e mais denunciados. A segunda instância e o Superior Tribunal de Justiça negaram os pedidos de Habeas Corpus. Por isso, o caso chegou ao STF.

A defesa alega que apesar de o juiz estadual ter declinado da sua competência para o processo e remetido os autos para a 4ª Vara Federal Criminal no Rio de Janeiro, não declarou a nulidade dos atos decisórios que praticou, dentre os quais a anulação da prisão preventiva. Com isso, a defesa ressalta que Rogério de Andrade está preso por causa de um mandado de prisão decretado por um juiz que não teria competência para tanto.

Menezes Direito não acolheu o argumento. “A concessão de liminar em Habeas Corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano; o que não ocorre na hipótese dos autos”, entendeu.

Quanto ao excesso de prazo, o ministro verificou que o entendimento adotado pelo ato questionado está de acordo com a jurisprudência do STF, no sentido de que fica prejudicada a alegação de excesso de prazo quando a instrução criminal já chegou ao fim. “Não se desconhece que essa orientação pode sofrer temperamento, em casos excepcionais. Mas as circunstâncias da hipótese vertente não autorizam referida mitigação”, explicou.

Menezes Direito avaliou que a matéria “revela grande complexidade”, além de elevado número de denunciados. Assim, com base na jurisprudência do Supremo, o ministro afirmou que, nesse primeiro momento a alegação de excesso de prazo não deve prosperar.

Em relação à suposta ilegalidade do decreto de prisão preventiva, o relator advertiu que o tema não foi enfrentado pelo STJ, por isso, o Supremo não pode apreciá-lo, sob pena de supressão de instância. Mesmo assim, o ministro Menezes Direito considerou que, nessa parte, não seria o caso de se conceder Habeas Corpus de ofício “porque o referido decreto prisional parece estar adequadamente fundamentado”.

HC 93.293

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