Segurança política

Prefeito de Santa Fé de Goiás deve continuar afastado de cargo

Autor

2 de janeiro de 2008, 13h33

Ademar Marques de Carvalho, prefeito de Santa Fé de Goiás (GO), vai continuar afastado do cargo. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o STJ rejeitou o recurso de Carvalho para que pudesse permanecer no cargo sob o argumento de que o seu afastamento implicaria em insegurança jurídica.

De acordo com o processo, a primeira instância julgou procedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Goiás contra Carvalho. Assim, suspendeu seus direitos políticos por 10 anos por causa do desvio de verbas e incorporação de bens públicos.

Quando a sentença transitou em julgado, o juiz determinou a intimação de Carvalho para “deixar a administração pública imediatamente”, oficiando ao vice-prefeito e a Câmara Municipal de Santa Fé o seu afastamento. Intimada, a Câmara Municipal de Santa Fé reuniu-se extraordinariamente no dia 3 de abril de 2007 e, nos termos do artigo 36, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, decretou a perda do mandato do prefeito em decorrência da suspensão dos seus direitos políticos e empossou o vice-prefeito para completar o mandato, que acabará em 31 de dezembro de 2008.

Carvalho ajuizou Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela. Alegou que não houve condenação à perda do cargo público e que está em exercício de mandato diverso daquele exercido à época da tramitação da Ação Civil Pública. O pedido foi aceito e a Justiça suspendeu a decisão na parte que determinou o afastamento.

A Câmara Municipal de Santa Fé de Goiás apresentou no STJ um pedido de suspensão da decisão, sustentando risco de grave lesão à ordem pública. O presidente do STJl, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, atendeu ao pedido por considerar haver “risco de grave lesão à ordem pública administrativa, consubstanciada na manutenção no cargo de agente político — condenado por improbidade administrativa — que teve seus direitos políticos suspensos por decisão transitada em julgado”.

Mais uma vez Carvalho recorreu da decisão suscitando a preliminar de ilegitimidade de parte ativa da Câmara Municipal, porque não é ela parte no processo de execução, tampouco no Agravo de Instrumento. Alegou, também, que a suspensão dos direitos políticos só pode ocorrer após a instauração do procedimento previsto no artigo 77 do Código Eleitoral. Quanto ao mérito, afirmou que a permanência no cargo para o qual foi eleito não acarreta prejuízo algum à ordem pública. E mais: que seu afastamento é que implica insegurança jurídica.

O ministro Barros Monteiro destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a legitimidade ativa de órgãos não-personificados, como as câmaras municipais, inclusive para requerer medida de contracautela.

Quanto ao mérito, o ministro ressaltou que o artigo 77 do Código Eleitoral diz respeito à forma pela qual se efetiva a exclusão da inscrição eleitoral. “Ainda que a condenação referente à suspensão dos direitos políticos tenha sido anterior ao início do novo mandato para o qual foi eleito, é inequívoco que, ante o reconhecimento da improbidade administrativa, não possui ele nenhuma condição de exercê-lo, inclusive porque ausente no caso tributo essencial ao exercício do múnus público — o pleno gozo dos direitos políticos”, afirmou o presidente do STJ. A decisão da Corte Especial foi unânime.

SLS 618

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!