Operação Hurricane

Marco Aurélio: “não se pode prender primeiro e apurar depois”

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2 de janeiro de 2008, 11h45

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para o empresário João Oliveira de Farias, preso e investigado em decorrência da Operação Hurricane da Polícia Federal, que apura venda de sentenças judiciais para favorecer o jogo ilegal no Rio de Janeiro. A decisão garante que o empresário fique em liberdade até o julgamento final do HC.

O empresário é acusado de formação de quadrilha, corrupção ativa e contrabando. Foi preso em abril 2007, junto com outros investigados na Operação Hurricane, por determinação da juíza da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Em junho passado, foi posto em liberdade em decorrência da decisão que favoreceu Antônio Petrus Kalil, o Turcão, também preso na operação da PF.

Com o pedido de liminar, o advogado de Farias busca garantir a liberdade de seu cliente que supostamente está na iminência de ser preso em conseqüência da instauração de um novo processo criminal contra ele, fruto do desdobramento da operação.

No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, João Farias teve seu pedido de liberdade negado. No Superior Tribunal de Justiça, a ministra Laurita Vaz, relatora, determinou o arquivamento do HC com base na Súmula 691 do Supremo.

O ministro Marco Aurélio destacou que a imputação específica atribuída ao empresário nesse pedido de Habeas Corpus diz respeito a lavagem de dinheiro. Segundo o relator, na casa de João Oliveira de Farias teriam sido encontrados R$ 600 mil em espécie. O valor, conforme o Ministério Público, decorreria de exploração do jogo do bicho, máquinas caça-níquel e casas de bingo.

“O ato tem como base maior a imputação e, quanto a esta, não cabe presumir a culpa”, entendeu o relator, ressaltando que deve ser aguardada a instrução processual e a prova por parte do Ministério Público, antes do decreto de prisão. Para ele, “a descoberta do que se aponta como esquema, como organização criminosa, direciona não à conclusão sobre a continuidade delitiva, mas à cessação da atividade ante a persecução criminal”.

O ministro Marco Aurélio destacou que a ordem de prisão inverte o que é previsto pelo Direito, “prendendo-se para, posteriormente, apurar-se, ter-se a culpa formada e, então, impor-se a pena”. Por isso, concedeu a liminar e determinou o recolhimento do mandado de prisão ou, se já houver ocorrido a execução, a expedição de alvará de soltura em benefício do empresário, caso não esteja preso por outro motivo.

HC 93.233

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