“A pena para juiz comprovadamente corrupto deve ser a perda definitiva do cargo desonrado”. A afirmação foi feita pelo presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, ao defender a Proposta de Emenda à Constituição 178/07, do deputado Raul Jungmann (PPS-PE).
Em tramitação na Câmara, a PEC prevê a extinção da aposentadoria compulsória de juiz. A pena é aplicada em casos de quebra de decoro. O direito é tratado pelos artigos 93, 95 e 103 da Constituição.
Para Damous, pagar ao juiz aposentado compulsoriamente é premiar más condutas. “Traduz injustificável privilégio concedido à magistratura”, afirma o presidente da OAB-Rio.
Na justificativa do projeto, Jungmann diz que a aposentadoria compulsória “persiste como anacronismo e escárnio”. “Longe de significar a efetiva punição do magistrado corrupto, sua concessão afronta à sociedade e à moralidade administrativa”, afirma o deputado.
Jungmann esclarece que a proposta não prejudica o direito de defesa do juiz acusado. A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça. Se aprovada, deve ser votada por uma comissão especial, antes de seguir para a votação do Plenário, em dois turnos. Para sua aprovação, são necessários os votos de três quintos dos deputados. A matéria deve então ser encaminhada ao Senado.
Leia o texto da proposta
Dá nova redação aos artigos 93, 95 e 103-B, da Constituição Federal, para vedar a concessão de aposentadoria como medida disciplinar e estabelecer a perda de cargo de magistrado nos casos de quebra de decoro.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Feder al, promulgam a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º. O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. ………………………………………………………………….
VI – a aposentadoria dos magistrados, que em nenhuma hipótese terá caráter disciplinar, bem como a pensão de seus dependentes, observarão o disposto no art. 40;
……………………………………………………………………………..;
VIII – o ato de remoção e disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
…………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 2° O art. 95 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 ………………………………………………………………….
§ 1º Aos juízes é vedado, sob pena de perda do cargo:
……………………………………………………………………………..;
VI – atentar contra a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. (NR)”
Art. 3° O inciso III do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-B. ……………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
§ 4º ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a perda do cargo e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
……………………………………………………………………. (NR)”