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Incide IPI sobre bacalhau seco e salgado

2 de janeiro de 2008, 12h07

Por Redação ConJur

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Empresa que comercializa bacalhau seco e salgado tem de pagar IPI. O entendimento é da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A Turma reformou a decisão da 5ª Vara Federal de São João de Mereti (RJ), ao julgar favoravelmente recurso da União. Cabe recurso.

A primeira instância isentou a Porto de Mar Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda do pagamento do importo sobre o bacalhau salgado. A União apelou ao TRF. No recurso, defendeu a constitucionalidade da cobrança do IPI sobre o bacalhau importado.

A relatora, desembargadora federal Tania Heine, afirmou ser evidente que o bacalhau seco e salgado não é comercializado da forma como é retirado da natureza. “O peixe passa por operações de evisceração, retirada de cabeça, limpeza, secagem e, finalmente, a salga. A sua aparência foi indiscutivelmente modificada”, ressaltou. “E o Poder Executivo incluiu o peixe seco e salgado na Tabela de Incidência do IPI, através de decreto (A Lei 4.502/1964 considerou industrialização qualquer operação que altere a apresentação da mercadoria)”, considerou.

“Assim, o bacalhau seco e eviscerado, sem cabeça e salgado é produto industrializado, pois tais operações alteraram a apresentação que o peixe tinha quando pescado. Nessa condição, o impetrante (Porto de Mar Ltda) submete-se ao recolhimento do IPI quando do desembaraço aduaneiro do produto (peixe seco e salgado) de procedência estrangeira.”, explicou.

Processo 2002.51.10.009878-8