Fase de instrução

Indiciamento na fase de instrução do processo deve ser evitado

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29 de fevereiro de 2008, 15h18

O indiciamento na fase de instrução do processo deve ser evitado para não causar constrangimento desnecessário ou macular a imagem de quem ainda não foi denunciado. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça paulista concedeu parcialmente Habeas Corpus para a comerciante Marisa Vaccari Maroni, mulher do empresário Oscar Maroni, dono da casa noturna Bahamas.

O HC impediu o formal indiciamento da acusada de crimes de quadrilha, favorecimento de prostituição, exploração de casa de prostituição e tráfico interno de pessoas. A decisão, por votação unânime, é da 4ª Câmara Criminal.

A defesa alegou que sua cliente era vítima de constrangimento ilegal por parte do juiz da 5ª Vara Criminal da Capital paulista. O advogado pediu ao Tribunal de Justiça a suspensão do interrogatório da acusada, o indiciamento formal e o trancamento da ação penal com o fundamento de atipicidade de conduta.

Ele sustentou que a comerciante era apenas sócia minoritária da empresa e que emprestou seu nome para compor o capital social da boate. Ainda de acordo com a defesa, sua cliente não exercia nem a gerência ou mesmo a administração do empreendimento que era de responsabilidade exclusiva do sócio majoritário.

Na opinião da defesa, esse quadro não justificava a inclusão de sua cliente na denúncia por eventuais fatos criminosos que podem ter ocorrido na boate, muito menos o recebimento da denúncia ou a determinação do indiciamento formal da paciente.

A turma julgadora não aceitou os argumentos da defesa. No entendimento do relator, Euvaldo Chaib, a ligação entre a suposta conduta criminosa, seria sem dúvida alguma, a condição de dona do estabelecimento comercial que servia, em tese, como meio da prática criminosa.

“Em sede de Habeas Corpus é muito difícil, para não dizer impossível, aferir o grau de vinculação da paciente com a verdadeira administração e pactuação dos atos tidos como criminosos que foram realizados, a princípio, dentro daquele estabelecimento que, também, lhe pertence”, afirmou o relator.

No entanto, Chaib ponderou que o indiciamento, juntamente com o recebimento da denúncia, se mostra desnecessário, além de que vai causar prejuízos imediatos e irreversíveis para a comerciante, antes da apuração dos fatos.

“Em se tratando de comerciante, com estabelecimento no distrito da culpa, certamente o indiciamento lhe prejudicará em sua atividade profissional”, afirmou o relator, “A prestação de serviço, a obtenção de recursos financeiros, a realização de negócios jurídicos lícitos, dentre outros atos de comércio, contam com a análise e aprovação da ficha cadastral da paciente”, completou Chaib.

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