Valor real

Profissionais devem ficar atentos à cobrança sindical

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29 de fevereiro de 2008, 0h00

Recentemente, os profissionais têm recebido cobranças de contribuição sindical, referente ao exercício de 2008. Em razão de inúmeras questões que envolvem tal matéria, entende-se que seja possível oposição objetivando minguar a cobrança, face ao valor que está sendo exigido. Assim, contrapondo-se aos debates pertinentes ao assunto que sugerem a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, vê-se necessária discussão acerca do valor que deve ser pago.

E, é por este ângulo que se pretende acrescentar eventuais considerações de interesse da maioria dos profissionais, demonstrando que tal contribuição sindical, apesar de ser obrigatória por lei, o valor que está sendo cobrado é indevido.

Deste modo, passa-se a uma resenha do assunto no sentido de acrescentar maiores informações sobre essa controvertida contribuição.

Da legalidade da contribuição sindical

“A contribuição sindical foi instituída na Constituição Federal de 1937 e regulamentada pelo Decreto n. 1.402/39 como imposto sindical, passando a ser chamada de “Contribuição Sindical” pelo Decreto n. 2.377/40, que, não obstante a nomenclatura de “contribuição” não teve alterada a natureza compulsória”[1], sendo, portanto, obrigatória.

De tal forma que, a Constituição Federal de 1988 (CF/88)[2] recepcionou e manteve a obrigatoriedade da contribuição sindical a todos os profissionais liberais, gravando essa imposição legal na parte final do inciso IV, do artigo 8º, onde se lê:

 

“Artigo 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:

 

 

 

IV- assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.” (grifo nosso)

 

Há que consagrar que, o instituto da contribuição sindical tem sede na Constituição Federal de 1988, sendo exigível e obrigatória. Contudo, há nítida ressalva na parte final do inciso IV, do artigo 8º, da CF, onde determina que o valor da contribuição sindical esteja previsto em Lei.

 

Ao referir sobre a contribuição sindical prevista em lei, entende-se que sua constitucionalidade depende do artigo 8º, IV, da Constituição Federal, em consonância com a expressa disposição tributária do artigo 149, caput, da Constituição Federal e o quanto previsto no artigo 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, sendo todos abaixo transcritos:

 

 

 

"Artigo 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

 

 

 

“As disposições desta Lei, notadamente as dos artigos 17, 74, §2º, artigo 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:

 

 

 

I- da “contribuição sindical” denominação que passa a ter o Imposto Sindical de que se tratam os artigos 578 e segs. Da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;”


 

Em obediência ao comando do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e mantendo-se consonância com o artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN), encontra-se o valor da contribuição sindical na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde se denota em capítulo próprio, o seguinte:

 

Capítulo III. Da contribuição sindical

 

 

 

Seção I

 

 

 

Da Fixação e do recolhimento da contribuição sindical

 

 

 

“Artigo 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participarem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capítulo.” (grifo nosso)

 

De modo que, tanto na Constituição Federal de 1988 como na CLT, prevêem essa forma impositiva de participação dos profissionais liberais autônomos, empregados e empresas na manutenção do sistema representativo sindical, sob a forma de contribuição sindical.

Portanto, é um tributo exigível de toda a categoria, independentemente dos profissionais ou das empresas serem ou não filiados ao sindicato, sendo, tal contribuição, criada com a finalidade de custear as ações do sindicato em prol da respectiva classe.

Até aqui não resta dúvida da legalidade da cobrança da contribuição sindical.

Então, onde é que reside o fato do sindicato cobrar dos profissionais valores diversos àqueles que a Lei determina?

Se prestar atenção no artigo 8º, parte inicial do inciso IV, da Constituição Federal, verifica-se que o sindicato pode, em assembléia geral, determinar os valores das contribuições confederativas e assistenciais, mas, não pode deliberar o valor da contribuição sindical porque a lei impede que o faça por deliberação de assembléia-geral. É o que informa a última parte do mesmo inciso, que diz: “independentemente da contribuição prevista em lei”.

E onde está fixado o valor da contribuição sindical?

Os valores estão estampados nos incisos do artigo 580 da CLT, que assim prevêem:

 

“Artigo 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

 

 

 

I- na importância correspondente à remuneração de1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

 

 

 

II- para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.” (grifo nosso)

 

 

 

III- para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:”

 

 

Certamente, há equívocos na interpretação da lei por parte dos sindicatos que estão deliberando valor de contribuição sindical através de assembléia-geral. Porém, há de ressaltar, conforme demonstrado acima, que o sindicato não tem legitimidade para deliberar o valor da contribuição sindical.


Sendo indubitável que, portanto, a competência do sindicato prevista no inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal, é que pela “assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva”, ou seja, o sindicato delibera tão apenas contribuições confederativa e assistencial.

Então, qual a diferença entre as contribuições confederativa, assistencial e sindical?

Têm-se as seguintes diferenciações:

 

A-) Contribuição Confederativa:

 

 

 

Contribuição confederativa: é fruto de deliberação em assembléia-geral do sindicato e sujeitam-se apenas os filiados à entidade sindical. É uma contribuição que se destina à sustentação do sistema confederativo a que aderiram no momento da sindicalização.

 

Como ninguém pode ser compelido a se associar ou permanecer associado ao sindicato, segundo prevê o inciso XX, do artigo 5º, e mais, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, tal como inserto no inciso V, do artigo 8º, ambos os artigos da Constituição, tem-se que a contribuição confederativa só é devida a àqueles profissionais que queiram se filiar ao sindicato, conforme decisão do STF:

 

“A contribuição confederativa, por não ser instituída por lei, não tem caráter tributário – artigo 8º, IV, da Constituição, sendo obrigatória apenas para os filiados do sindicato.”[3]

 

 

 

B-) Contribuição Assistencial:

 

 

 

Contribuição assistencial: também é fruto de deliberação em assembléia-geral do sindicato e sujeitam-se apenas os filiados à entidade sindical, eis que se destina à contribuição de retribuição devida aos beneficiários das convenções coletivas, acordos coletivos e sentenças normativas ao sindicato, participantes das negociações. Ou seja, é uma taxa cobrada pelos serviços prestados pelo sindicato a seus filiados.

 

Da mesma forma, as contribuições confederativa e a assistencial não estão obrigados aos profissionais autônomos ou empregados não associados a sindicatos, tendo sido observado o binômio: liberdade sindical e liberdade de contribuição, matéria essa prevista no artigo 545, da CLT:

 

“Artigo 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.”  (grifo nosso)

 

Essa tem sido a mesma linha de entendimento dos demais Tribunais Superiores, conforme se vê abaixo:

 

“Contribuições assistencial e confederativa. As referidas contribuições obrigam apenas os associados do sindicato e não os não filiados. Há possibilidade de oposição dos empregados à cobrança, como indica jurisprudência do STF.”[4]

 

 

 

“Dissídio Coletivo. Desconto assistencial. O desconto assistencial deve subordinar-se à não oposição do trabalhador, em atenção ao princípio da intangibilidade do salário.”[5]


 

Nesta esteira, é o seguinte entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, acerca do pagamento das contribuições confederativa e assistencial afetas aos sindicatos:

 

 

“Incidência sobre o salário de Trabalhador não-associado.

 

 

Exceto o imposto sindical, que possui previsão legal expressa, as demais contribuições sindicais assemelham-se por terem previsão genérica no art. 513, e, da CLT, incluindo-se entre estas as mensalidades sociais, a contribuição assistencial ou para custeio da atividade sindical e a contribuição confederativa.”[6] (grifo nosso)

 

 

E mais, a cobrança da contribuição confederativa foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal do seguinte modo:

 

 

 

“SÚMULA 666 — STF -24/09/2003

 

 

A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

 

 

 

C-) Contribuição Sindical:

 

 

 

Contribuição sindical: tem caráter parafiscal, portanto compulsória, e por isso é obrigatório a todos os profissionais, independentemente de estar ou não filiados ao sindicato, pois assim está assim definido na Constituição e o valor da contribuição é fixada pelo Poder Executivo.

 

Destarte, o que se percebe é que, não se pode confundir as atribuições que são passíveis de deliberações pelo sindicato, dispostas no Título V, Da Organização Sindical, previstas nos artigos 511 e seguintes, principalmente, o disposto no artigo 513, alínea e, da CLT, quanto à competência para deliberar sobre contribuições, sendo que essas contribuições referem-se às confederativa e assistencial, excluindo-se a contribuição sindical, que tem previsão legal no artigo 580 da CLT, cujo único competente para determinar o valor da contribuição é o Poder Executivo.

Da fixação dos valores da contribuição sindical prevista em Lei

Resta cristalino, no inciso II e III, do artigo 580, da CLT, que o valor da contribuição sindical para profissionais liberais autônomos ou para empresas prestadoras de serviços na área em discussão, está baseado em índice fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, que assim se verifica:

 

“Artigo 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

 

 

 

II- para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (grifo nosso)

 

 

 

“III- para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrada nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:”

 

Conforme o inciso II e III do artigo 580, da CLT, cabe ao Poder Executivo (Federal) instituir referência para o valor real da contribuição sindical.


 

Sendo que, desde 1993, por omissão, do Poder Executivo, o valor da contribuição não foi atualizado, não pode e nem legal é a fixação pelo próprio sindicato.

 

Nota-se que, em recente parecer 1.151/2007, da redação final das Emendas do Senado, do Projeto de Lei da Câmara PLC/88 de 2007 (1.990, de 2007), sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, sendo mantida a redação do artigo 580 e incisos. Nota-se que os sindicatos perderam grandes chances de atualizar a referência para instituição do valor da famigerada contribuição sindical.

Por conseguinte, qual o valor da contribuição sindical que atualmente está previsto em Lei?

Partindo-se do maior valor de referência (MRV) previsto no inciso II, do artigo 580, da CLT, tem-se que o mesmo foi extinto pela Lei 8.177/91. Contudo, no mesmo ano, houve conversão da MRV em Cruzeiro, pela Lei 8.178/91, que, sofreu sucessiva conversão de valor, correspondendo assim em CR$ 2,26 (dois cruzeiros reais e vinte e dois centavos), conforme previsto na Lei 8.697/93.

No entanto, por imposição da Medida Provisória 542/1994, que instituiu o Real como moeda oficial, estabeleceu-se mais uma conversão que, atualizando o valor de MRV, passou para R$ 0.0008219, ou seja, muito abaixo de R$ 1 (um real).

Diga-se de passagem, que todas essas conversões se deram por previsões legais, pelo Poder competente. De forma que, caso queira o sindicato receber a contribuição sindical de que tenha direito, é ela calculada em 30% de R$ 0,0008219, ou melhor, R$ 0,00 (zero).

 

Noutra análise percuciente ao cálculo da contribuição sindical, vê-se que:

 

“A nota técnica CGRT 05/2004, do TEM, em face das inúmeras dificuldades no modo de calcular a contribuição sindical prevista nos aludidos artigos 578 a 591, da CLT, detalhou os referidos dispositivos legais que tratam da fixação e do recolhimento dela. Para os empregados, essa contribuição corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de suas remunerações.

 

Com base nas sucessivas alterações legislativas para converter o MRV em Real, dispõe o Ministério do Trabalho e Emprego que o MRV corresponde atualmente a R$ 19,0083. Dessa forma, constata-se que a importância devida de contribuição sindical será para agentes ou trabalhadores autônomos; para profissionais liberais corresponderá a 30% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, o que alcança o valor de R$ 5,70.”[7]

Decerto, os valores cobrados pelos sindicatos divergem, a muito, daqueles concernentes aos profissionais liberais e aos empregadores. Assim, a cobrança de valores fixados aleatoriamente ou com base deliberativa em assembléia-geral é ilegal.

 

Da mesma forma, torna-se descabida qualquer advertência estampada em verso de boleto de cobrança que obriguem os profissionais ao pagamento da contribuição sindical, no valor estabelecido pelo próprio sindicato, em assembléia-geral.

 

Pior, os profissionais não poderão ser compelidos à contribuição sindical no valor estabelecido pelo sindicato, sob argumento de serem executados e terem que arcar com honorários advocatícios, juros e mais, serem ameaçados de suspensão das atividades profissionais.

4. Quanto à Faculdade de Recolhimento da Contribuição Sindical a uma Determinada Categoria Econômica ou Profissional:

 

 

“A forma e o prazo de recolhimento da contribuição sindical vêm estabelecidos nos artigos. 582 a 588 da CLT. Os recolhimentos devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, em guia própria, na qual consta o código da entidade sindical. Geralmente tais guias são fornecidas pelo próprio sindicato ou por outro ente sindical que represente a categoria. Em se tratando de contribuição sindical patronal, o empregador é responsável por seu recolhimento, e deverá fazê-lo no mês de janeiro de cada ano (CLT, art. 587), nos parâmetros fixados no art. 581 da CLT.”[8]


 

O valor da contribuição sindical para os profissionais empregados (de empresas privadas, Municípios, Estados ou União) está previsto no inciso I, do artigo 580, que assim prevê:

 

 

“Artigo 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

 

 

 

I- na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;”

 

Nos moldes do artigo 579, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode-se claramente vistar:

 

 

“Artigo 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” (grifo nosso)

 

Quanto ao nível de representação, verifica-se no escólio de Amauri Mascaro Nascimento, Iniciação ao Direito do Trabalho, Editora LTr, 28ª Edição/2002, página 534, o seguinte:

 

“os sindicatos brasileiros representam uma categoria (CLT 511 e 513) em determinada base territorial.”

 

Sob esse prisma, os profissionais que atuam somente como empregado, não exercendo a profissão de forma autônoma, podem optar em recolher a contribuição sindical ao sindicato da categoria, que representa os demais funcionários do setor no qual exerce sua profissão.

De forma que, se um profissional liberal que trabalha para um município, por exemplo, sua categoria profissional é ser funcionário municipal e o recolhimento da contribuição sindical será em favor do sindicato que representa os funcionários. Isso porque nossos sindicatos representam todo pessoal de uma categoria, independentemente da sua profissão.

Há, por outro lado, sindicato que representa uma profissão diferenciada, criados com previsão legal no artigo 511, § 3º, da CLT, como por exemplo, como o dos Cirurgiões-Dentistas de uma determinada Comarca.

Contudo, o que se deve ficar claro é que, os profissionais podem optar em pagar a contribuição sindical em favor do sindicato que representa sua categoria ou àquele que representa sua profissão. Porém, o pagamento de contribuição sindical a dois sindicatos caracteriza-se bi-tributação e, portanto, desnecessário.

Cumpre-se ainda enfatizar que, os profissionais devem ficar atentos à cobrança da contribuição sindical, caso queiram se opor, façam de forma escrita, porém há de recolher o valor correto, conforme estampado anteriormente, em guia própria, na Caixa Econômica Federal, em favor do sindicato da sua categoria.

É importante que o recolhimento da contribuição sindical, no valor que está fixado por Lei, e aqui discutido, seja realizado a tempo pelo profissional liberal, evitando passar o dissabor previsto no artigo 599, da CLT, que prevê, como penalidade, a suspensão do exercício profissional.

Conclusão

 

Ante ao exposto, torna-se licito concluir que:

a-) a cobrança sindical é legal;

b-) Compete ao Poder Executivo determinar o valor da contribuição sindical para os profissionais liberais;

c-) Para os profissionais liberais autônomos, ao valor não ultrapassa R$ 5,70;

d-) Os profissionais liberais autônomos que queiram se opor a valores diversos ao devido devem fazer de modo escrito;

e-) Os profissionais liberais autônomos devem recolher, em tempo, a contribuição sindical no valor correto, para evitar dissabores que possam surgir em decorrência de previsão legal em caso de inadimplência.

 


 

 

[1] – Contribuições assistenciais; competência; contribuição sindical; contribuição confederativa; convenção ou acordo coletivo; norma coletiva. Dr. Daniel de Paula Guimarães, 2ª VT de Mogi das Cruzes/SP, proc. n. 1908/2001, dt. 13/02/2002.

 

 

[2] – Constituição da República Federativa do Brasil, Ed. Saraiva, 5º Ed., 2008.

 

 

[3] – STF, AGRRE-171905/SP, Ac. 2ª Turma de 20/10/97, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 22/05/98.

 

 

[4] TRT/SP, 20010169894, RO – AC, 03ª Turma, 20010749300, Juiz Rel. Sérgio Pinto Martins, DOE de 27.11.2001.

 

 

[5] – TST SDC (RO DC 40511/91.6), Rel. Min. Ursulino Santos, DJU 06.11.92, p. 20208.

 

 

[6]RODC – 3625/2004-000-04-00, Acórdão vu, Relator Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ – 08.09.2006.

 

 

[7]Hinz, Henrique Macedo. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. Ed. Saraiva, 2005, pág. 63.

 

 

[8] – Hinz, Henrique Macedo. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO., Ed. Saraiva, 2005, pág. 60.

 

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