Ordem para trabalhar

STF mantém liminar que considera ilegal greve na AGU

Autor

28 de fevereiro de 2008, 20h14

Os advogados da União, em greve desde 17 de janeiro, podem ser punidos pela paralisação. O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão que considerou a greve ilegal.

A decisão do ministro ainda é liminar e mantém outra liminar, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal. Paralelamente, há outra liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considera a greve legal. O caso já foi para julgamento no Superior Tribunal de Justiça, mas o ministro Barros Monteiro, presidente do STJ, entendeu que a discussão envolve questões constitucionais e, portanto, encaminhou ao Supremo.

A manifestação de Lewandowski, publicada nesta quinta-feira (28/2) no Diário de Justiça, no entanto, não se deu nesse processo, e sim em uma Reclamação ajuizada pela OAB. A Ordem alegou que a Justiça do DF desrespeitou a decisão do Supremo nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Nestes processos, o STF declarou que, enquanto o Congresso Nacional não regulamenta a greve no serviço público, a manifestação deve seguir as mesmas regras da iniciativa privada.

Os argumentos não foram acolhidos por Lewandowski. “A inicial, embora bem elaborada, não comprova, ictu oculi, ou seja, de forma inequívoca, que os grevistas estariam cumprindo todos os requisitos da Lei 7.783/89, conforme previsto nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA.”

A origem da greve dos defensores da União está em um acordo de reajuste salarial não cumprido pelo governo: um aumento salarial de 25% a partir de novembro do ano passado. O movimento ganhou força por outras razões. Uma delas foi a intensificação de disputas internas entre os grupos vitaminados pela politização da carreira. Na esteira desse processo, começaram a se suceder atritos com Ministérios num quadro em que o principal cliente da Advocacia Pública ficou em segundo plano. O confronto foi estabelecido.

RCL 5.798

Veja a decisão

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, em face de decisão do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação 2008.34.00.002.476-7.

A requerente informa que o ato judicial contestado é fruto de ação judicial ajuizada pela União, em que esta consignou que a greve de integrantes dos quadros da Advocacia Pública Federal, além de ilegal, seria abusiva, uma vez que aqueles profissionais exercem atividades essenciais ao funcionamento do Estado.

Narra, ainda, que o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido antecipatório pleiteado na referida ação para declarar a ilegalidade da agendada paralisação dos serviços da AGU.

Segundo a requerente, a greve, deflagrada para lograr a concessão de reajustes de vencimentos, teria sido decidida em assembléia geral, com a observância de todas as disposições da Lei 7.783/89.

Aduz possuir legitimidade para propor a presente ação, uma vez que os membros da AGU são advogados inscritos na OAB, que tem a obrigação legal de defendê-los.

Sustenta a requerente, em suma, em abono da reclamatória, que a decisão atacada ofendeu a autoridade de decisões desta Suprema Corte proferidas nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, no sentido de que o exercício do direito fundamental à greve no serviço público tornou-se viável mediante a aplicação, por analogia, do disposto na Lei 7.783/89.

Ao consignar que “o caráter público de que se revestem os serviços prestados pelos associados das entidades” constitui óbice à deflagração da greve, o decisum não teria observado que a questão já fora tratada e decidida pelo STF, o qual entendeu ser admissível a greve no serviço público desde que observadas as condições a que se submetem aquelas deflagradas no setor privado.

Nesses termos, requer a concessão de medida liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, uma vez presentes o fumus boni iuris, caracterizado pela afronta direta ao decidido por esta Corte, e o periculum in mora, porquanto a decisão judicial atacada desarticularia a greve já deflagrada pelos citados servidores, além de permitir a imediata aplicação de penalidades aos grevistas.

No mérito, pede seja a reclamação julgada procedente, cassando-se definitivamente a decisão reclamada.

À fl. 375, a Ministra Ellen Gracie as solicitou informações de estilo, as quais vieram aos autos vieram, às fls. 383-391, cujo teor, em resumo, é o seguinte:

“Seja permitido dizer, Senhora Presidente, que embora sintética, a invectivada decisão não se descuidou de colher seus fundamentos nos ilustrados Julgados dessa Suprema Corte, exarados nos mencionados Mandados de Injunção de números 670,708 e 712. Sem mencioná-los de modo expresso, considerando não possuir efeito erga omnes o veredictum editado nessa forma de ação constitucional, assegurou a incolumidade da prestação dos serviços essenciais, por aplicação analógica da Lei 7.783/1989.

(…)

A declaração da ilegalidade do movimento paredista, ora acoimada pelo insigne Conselho Federal da OAB, deveu-se, precisamente, aos robustos argumentos coligidos pela União, nos termos dos quais, em virtude da perda de arrecadação da CPMF, como referido retro, verificou-se uma ‘sensível alteração da situação fática, que criou dificuldades até o momento impossíveis de serem solucionadas pelo Governo’ (fls. 05, dos autos).

(…)

Precisamente, por exercerem atividade essencial à justiça, é de esperar-se dos Senhores Procuradores Federais uma especial atenção aos ditames da ordem pública e às vicissitudes por que passa o Executivo Federal, no presente momento”.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conforme consignado pela reclamante (fl. 15), o periculum in mora residiria no fato de a decisão reclamada possuir “o condão de tornar sem efeito toda a movimentação – de âmbito nacional – já deflagrada pelas carreiras da Advocacia Pública Federal, bem como as deliberações assembleares”.

Ademais, intensificaria “o quadro de grave crise entre as mencionadas carreiras e a Administração Pública, ante a cominação de penalidades funcionais e de medidas de retaliação contra os participantes do movimento paredistas”.

E o fumus boni iuris, como visto, estaria consubstanciado no desrespeito às supramencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal prolatadas em distintos mandados de injunção.

Ora, como se sabe, no mandado de segurança, a prova há de estar pré-constituída, de maneira a demonstrar a existência de fatos incontroversos, que se amoldem com precisão à regra jurídica alegadamente violada.

Num exame preliminar dos autos, porém, verifico que a inicial, embora bem elaborada, não comprova, ictu oculi, ou seja, de forma inequívoca, que os grevistas estariam cumprindo todos os requisitos da Lei 7.783/89, conforme previsto nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA.

Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo da análise de mérito no presente caso.

Ouça-se a Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

– Relator –

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!