Paralisação na AGU

Rezek e Ives Gandra defendem legalidade da greve na AGU

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26 de fevereiro de 2008, 17h40

O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, organizador da greve dos advogados da União — que já dura 40 dias, entregou memorial à ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal. A defesa foi apresentada na ação que pede a proibição da greve.

Trata-se de um pedido de Suspensão de Liminar feito pela Procuradoria-Geral da República. A idéia da PGR é suspender liminar do desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, que garantiu aos servidores o direito de paralisação sem qualquer retaliação. Paralelamente a essa liminar, houve uma decisão da Justiça de Brasília que considerou a greve ilegal.

Nas alegações entregues ao Supremo, os advogados dos grevistas — Francisco Rezek e Ives Gandra da Silva Martins — reconhecem que o Supremo já considerou que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar a paralisação que atinge diferentes estados. No entanto, eles consideram válida a liminar da Justiça gaúcha porque assegurou aos servidores um direito constitucional, já reconhecido pelo STF. “A conclusão, unívoca e implacável, é que a inércia do Congresso não esvazia, em absoluto, o direito de greve nos serviços do Estado”, afirmam os advogados.

A origem da greve dos defensores da União está em um acordo de reajuste salarial não cumprido pelo governo: um aumento salarial de 25% a partir de novembro do ano passado. O movimento ganhou força por outras razões. Uma delas foi a intensificação de disputas internas entre os grupos vitaminados pela politização da carreira. Na esteira desse processo, começaram a se suceder atritos com Ministérios num quadro em que o principal cliente da Advocacia Pública ficou em segundo plano. O confronto foi estabelecido.

Mérito à parte, o texto que se segue inscreve-se como uma obra-prima em termos de estratégia e rigor técnico. O manejo do idioma, da jurisprudência e da doutrina recente do STF emergem com a qualidade de uma defesa que se poderia esperar da dupla Rezek-Ives. A leitura da peça gratifica a quem a lê.

Leia o memorial

Excelentíssima Senhora Ministra Ellen Gracie,

Presidente do Supremo Tribunal Federal.

As associações de classe constitutivas do FÓRUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL, todas identificadas no anexo instrumento de mandato, vêm por seus advogados, no prazo para tanto concedido por Vossa Excelência, falar sobre o pedido de suspensão de tutela antecipada (STA 207) deduzido em 6 de fevereiro corrente pelo Procurador-Geral da União.

1. O presente texto não traz consigo qualquer anexo. Os documentos essenciais a que faz remissão foram já carreados pelo postulante da suspensão, ou são notórios, ou são da própria lavra dessa Corte Suprema, e do perfeito conhecimento de sua Presidente.

2. O objeto do pedido governamental de suspensão é o despacho decisório de 25 de janeiro, com que o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz deferiu a antecipação da tutela judiciária, mediante o argumento final e para os efeitos seguintes:

“Ora, a partir do momento em que a Suprema Corte encerrou a polêmica acerca da interpretação do direito previsto no art. 37, VII da CF, atendidos os pressupostos exigidos pela Lei nº 7.783/89, consoante comprovam os documentos em anexo, sobretudo a manutenção dos serviços essenciais, notificação prévia, comprovação de deliberação em assembléia, não há como não se deferir a antecipação de tutela postulada na ação, ou seja, ‘a abstenção da adoção pela Ré de qualquer medida disciplinar e (ou) sancionatória ou de retaliação ou de represália contra os associados dos Autores que aderiram à paralisação (inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários, suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições em assentamentos funcionais, perseguição a Advogados e defensores da União em estágio probatório, etc.), mormente sem a observância dos pressupostos materiais e o respeito ao devido processo legal, nos termos acima indicados, bem como reconheça a legitimidade da greve, afastando qualquer juízo de abusividade.’ ”.

3. A essa decisão se contrapõe outra, contemporânea, proferida por juízo federal de primeiro grau em Brasília, a requerimento do Advogado-Geral da União, dentro de um cenário processual em que tanto o primeiro despacho quanto a primeira citação válida foram posteriores aos ocorridos no foro federal do Sul. Acresce o fato de que, diversamente do que sucedeu em Porto Alegre, no foro de Brasília não se estabeleceu desde logo a relação processual contenciosa, de vez que o juízo federal entendeu de deferir o pedido do governo antes de ouvir, sequer, os profissionais contra quem se projetavam medidas retaliatórias.

4. Algo de fundamental, Ministra Presidente, é o fato de que no foro do Sul a decisão judiciária antecipou a tutela para assegurar que os defensores da União, que em hora impostergável exerceram seu constitucional direito de greve, não fossem fustigados com as medidas punitivas com que a atual administração os ameaçava. O escopo da decisão agora atacada pelo Advogado-Geral foi bem menos ambicioso que uma declaração geral de legitimidade ou ilegitimidade do movimento grevista. O governo, entretanto, se presume consciente, pelos antecedentes históricos de sua alta hierarquia, de que nem mesmo nos momentos políticos mais sombrios do Brasil da nossa época pairou sobre os operadores do direito a serviço do Estado a ameaça de medidas dessa ordem.

5. No julgamento memorável do mandado de injunção onde essa Suprema Corte cumpriu seu dever constitucional de penitenciar a mora do Congresso, determinando que, na ausência de termos e limites explicitados por lei para a greve na função pública, a lei geral de greve tenha aplicação substitutiva, o tribunal estimou, na trilha do minucioso voto do Ministro Gilmar Mendes, que a competência para a avaliação da legitimidade de uma greve desse porte e dessa natureza é do Superior Tribunal de Justiça.

6. À luz desse ensinamento, Ministra Presidente, nem o foro federal de Porto Alegre nem o de Brasília seria, em princípio, competente para o juízo determinante da legitimidade da greve. Sucede — e isso transparece tanto nas decisões judiciárias em confronto quanto nas petições a que atenderam — que a decisão do Sul, da lavra de um dos mais destacados juízes federais da atualidade, deu satisfação ao pedido de proteção dos grevistas contra retaliações arbitrárias do governo, sem adiantar de modo explícito um diagnóstico do movimento. Não foi, assim, o Desembargador Federal Thompson Flores Lenz, mas o juízo singular de Brasília quem alçou vôo, para declarar olimpicamente a ilegalidade da greve, numa admirável solicitude para com a gestão do governo. Isso porque nem mesmo no mérito de seu pedido o Advogado-Geral solicitara semelhante declaração de ilegalidade. O que não lhe foi solicitado para o juízo definitivo de mérito, concedeu-o o juízo de Brasília em preliminar, inaudita altera parte… Essa “ilegalidade” graciosamente declarada, entretanto, não condiz com a Constituição da República nem com as normas que, a juízo notório do Supremo Tribunal Federal, se aplicam a semelhante situação.

7. Há antes de tudo uma realidade, Senhora Ministra Presidente, que ostenta absoluto rigor científico, que resulta de uma imaculada equação jurídica, e que todos conhecemos e só não alardeamos por conta de seu aspecto inquietante. O que a Constituição da República manda ao Congresso Nacional, em legislador ordinário, não é que crie o direito de greve para os servidores do Estado. Criadíssimo já se encontra esse direito pela própria carta. O que o texto fundamental pede ao Congresso é que estabeleça em lei os termos e os limites da greve nesse domínio. A conclusão, unívoca e implacável, é que a inércia do Congresso não esvazia, em absoluto, o direito de greve nos serviços do Estado. O que falta, assim, enquanto a mora do legislador persiste, não é o direito constitucional à greve, mas os termos e limites em que ela se deve praticar no âmbito da função pública. Não há de ter sido por outra razão que o douto Ministro Gilmar Mendes fez uma alusão à “lei da selva”, que aparentemente governaria a greve no setor público se, omisso o parlamento, o Supremo Tribunal Federal não dissesse, em mandado de injunção, quais os parâmetros a observar na falta da lei anunciada pela carta.

8. Outro ponto a considerar é o que tem a ver com a transparente justiça e oportunidade desse movimento de juristas, trabalhadores a serviço do Estado, contra quem se defronta o comando da Advocacia-Geral em nome do governo. O primeiro signatário das presentes razões esteve ao longo de toda sua vida útil a serviço do Estado brasileiro, e acredita ter autoridade para saber, com exatitude, o que é a União. Há um extremo desconforto, para muitos de nós, em ver nos rótulos que capeiam a presente série de litígios o nome da União como sendo a parte que se contrapõe aos grevistas, ou seja, àqueles que justamente são seus defensores. A União, na realidade, paira acima do presente conflito e não se confunde com qualquer das partes. O que aqui temos, Ministra Presidente, é um litígio entre os juristas que têm a seu cargo a defesa do Estado brasileiro perante a justiça, de um lado, e, de outro, o governo federal em exercício. É do governo que os integrantes de todos os setores da defesa do Estado recolheram garantias de tratamento retributivo minimamente idôneo, para vê-las agora inteiramente desonradas mediante argumentos que a própria linguagem da Advocacia-Geral e da decisão singular de Brasília denuncia como inconsistentes.

9. O governo federal enfrenta “vicissitudes”, disse a expedita decisão do foro da capital. O país inteiro sabe das vicissitudes que o governo federal ora enfrenta, tão bem quanto sabe que elas se devem menos à falta de recursos do que a uma singular maneira de aplicá-los. Não se sabe também a propósito de quê a crise da economia norte-americana, citada pelo juízo federal de Brasília entre as razões justificativas de a administração não honrar seus compromissos, tem influído ou poderia influir na equação que ora se põe em juízo.

10. Quanto ao mérito da greve, tanto a Senhora Ministra Presidente do Supremo quanto alguns outros ilustres membros do pretório maior, e ainda o eminente Procurador-Geral da República, e ainda o primeiro signatário destas linhas, recordamos todos aquilo que foi, nas décadas de 70 e 80, o demorado debate que precedeu a bifurcação do que havia sido outrora nossa carreira única. Todos nós, procuradores da República das primeiras gerações concursivas, lembramo-nos do momento em que, contra a opinião de parte de nossa comunidade, dividimo-nos, e o que era tradicionalmente uma só instituição, votada à fiscalização da lei sob a toga do Ministério Público e, ao mesmo tempo, à defesa, em juízo, do Estado brasileiro, transformou-se em duas instituições diversas, a exemplo do que já ocorria nos estados federados. O que nenhum de nós imaginava é que, com o passar do tempo, fosse alcançada esta situação iníqua e mal explicada em que em uma das duas unidades resultantes do desdobramento desceria a um patamar retributivo correspondente, grosso modo, à metade do padrão da outra unidade.

11. A greve contra a qual a administração executiva pretende adotar medidas de força inéditas em nosso cenário não é apenas, na estrita conformidade da Constituição da República e dos padrões definidos pelo Supremo Tribunal Federal em datas recentes, e de conhecimento público, uma greve legal. É ainda um movimento caracterizado pela mais absoluta justiça, e um movimento inadiável. Não existe dúvida quanto à realidade constitucional do direito de greve na função pública, nem quanto aos termos e limites que o Supremo Tribunal Federal entendeu apropriados para o balizamento de uma greve desse porte, beirando o cinismo a afirmação de que a referida decisão não foi ainda publicada de modo que se possa conhecer o seu inteiro alcance. É de tal maneira flagrante a hostilidade do juízo de Brasília aos ensinamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a greve no serviço público, que o Conselho Federal da Ordem se animou a ajuizar reclamação perante o STF, para ver de um lado preservada uma competência que decididamente não é daquele foro, e de outro lado garantida a autoridade do que determinou o Supremo, mesmo antes da publicação integral de um acórdão que, sílaba por sílaba, o país inteiro acompanhou e compreendeu.

12.Os advogados do Estado brasileiro, ora congregados no FÓRUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL, confiam em que Vossa Excelência não apenas rejeitará o pedido de suspensão da tutela assegurada, com os mais firmes fundamentos, pelo Desembargador Thompson Flores Lenz, mas colherá ainda a oportunidade para ensinar algo mais sobre o contexto em que ora nos encontramos, à vista de todos os elementos de que dispõe, como ninguém, para subsidiar o entendimento do conflito e fazer prevalecer o direito.

Brasília, 25 de fevereiro de 2008.

PP.

FRANCISCO REZEK

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS.

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