Mera cópia

Assinatura digitalizada em recurso trabalhista é inválida

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26 de fevereiro de 2008, 12h05

Assinatura escaneada não é válida no mundo jurídico. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma considerou irregular um recurso apresentado pela Telemar Norte Leste. A sentença que condenou a empresa a pagar dívidas trabalhistas foi restabelecida pelos julgadores.

De acordo com os ministros, a assinatura digitalizada por meio de scanner gera simplesmente uma cópia, procedimento não regulamentado. Vale a assinatura digital, de acordo com a Instrução Normativa 30/07 do TST, emitida pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do caso, considerou que na assinatura digitalizada existe risco de a reprodução ser utilizada por outra pessoa. Motivo: o documento não vem assinado por próprio punho. Ele esclareceu que a Lei 9.800/1999, que permite a transmissão de peças ao Poder Judiciário por meio eletrônico, não se aplica à assinatura digitalizada.

“Se a lei facultou a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita, o fez com a ressalva da certificação digital e da posterior apresentação dos documentos originais em juízo, de modo a se assegurar sua legitimidade”, concluiu o relator.

História processual

Contratada pela Telemar Norte Leste, a Help Phone Comércio e Serviços Telefônicos admitiu, em outubro de 2000, sete cabistas para trabalhar de segunda a domingo, incluindo feriados, com apenas duas folgas mensais, das 7h30 às 19h, com uma hora de intervalo. Em dezembro, segundo informaram os trabalhadores na petição inicial, foram despedidos sem justa causa e sem receber verbas rescisórias. Em juízo, pediram o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Telemar e o pagamento de, entre outras parcelas, horas extras, domingos e feriados em dobro, saldo de salário de dezembro, regularização e liberação de FGTS mais 40% e aviso prévio.

A 3ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) foi favorável aos cabistas. Ambas as empresas foram condenadas: a Help Phone, à revelia, por não ter comparecido à audiência, e a Telemar, como devedora subsidiária. A Telemar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) com Recurso Ordinário feito com assinatura digitalizada. O TRT aceitou o documento. Assim, a empresa de telefonia foi excluída da ação.

Os cabistas apelaram ao TST. Alegaram a irregularidade na representação da Telemar. O argumento foi o de que houve violação do artigo 830 da CLT. Segundo esse artigo, “o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal”. A 2ª Turma acolheu o argumento.

RR-1.051/2002-003-05-40.5

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