Regras antigas

Lei sobre progressão para crime hediondo não retroage

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25 de fevereiro de 2008, 16h31

Condenados por crimes hediondos cometidos antes de 28 de março de 2007, data da publicação da nova redação da lei que trata desses crimes, podem progredir de regime com o cumprimento de um sexto da pena, e não com o mínimo de dois quintos, conforme a nova regra. A definição é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, a inovação prejudicial não pode retroagir, devendo ser aplicada somente aos crimes cometidos já sob a vigência da nova lei.

A nova redação para a lei de crimes hediondos, dada pela Lei 11.464/07, foi inspirada pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a vedação da progressão de regime para condenados por crimes dessa natureza. Para adequar-se à interpretação do STF, mas prevendo distinção entre crimes comuns e hediondos, a lei passou a exigir para a progressão nesses casos que o preso tenha cumprido dois quintos da pena se for primário ou três quintos caso seja reincidente.

Num dos julgamentos mais recentes, o relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho ressalvou que considera inaceitável, do ponto de vista jurídico, que os condenados por crime hediondo possam progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo (um sexto da pena) exigidas dos condenados por crimes não-hediondos.

No entanto, apesar desse entendimento pessoal, ao julgar o pedido de Habeas Corpus, o ministro Napoleão considerou ilegal a aplicação retroativa da nova regra. De acordo com o ministro, quando o fato que gerou a condenação é anterior à nova legislação, deve ser aplicado o previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), ou seja, a exigência de somente um sexto da pena para a progressão, além da análise de outros requisitos objetivos e subjetivos previstos na mesma lei.

A sua decisão foi tomada em um pedido de Habeas Corpus para um condenado por latrocínio a mais de 19 anos de reclusão em regime integralmente fechado. Com a decisão do STJ, o juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Presidente Prudente (SP) terá de apreciar o requerimento de progressão de regime do condenado, como disciplinado pelo artigo 112 da LEP. Esse direito lhe havia sido negado tanto pela primeira quanto pela segunda instâncias da Justiça paulista.

HC 92.960

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