Desgaste físico

Motorista de ônibus não pode ter jornada de mais de dez horas

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22 de fevereiro de 2008, 12h33

Motorista de ônibus não pode ter jornada de mais de dez horas de trabalho. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolherem recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) para anular a cláusula do acordo coletivo firmado entre empresas de transporte e motoristas rodoviários de Bagé. A relatora foi a juíza convocada Kátia Magalhães Arruda.

O acordo foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no dissídio coletivo de 2006 entre o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Bagé e o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do município. O Ministério Público entrou com Recurso Ordinário questionando a cláusula 8ª do acordo, segundo a qual as empresas, por causa da natureza do serviço, poderiam prorrogar a jornada além da décima hora, desde que as horas extras fossem pagas.

“A natureza do serviço prestado não constitui motivo que autorize seja ultrapassada a jornada normal”, sustentou o MPT. “Ao contrário, a fadiga do condutor de transporte coletivo público não prejudica apenas a saúde do trabalhador, mas também põe em risco a segurança dos passageiros e de terceiros”, alegou.

Kátia Magalhães considerou que a Constituição Federal (artigo 7º, incisos XIII e XVI) garante aos trabalhadores a jornada não superior a oito horas diárias e o adicional de 50% sobre as horas extras. A CLT, por sua vez (artigo 59) limita as horas extras a duas. “Assim, é inválida a cláusula coletiva que estabelece, de modo genérico, a possibilidade de prorrogação da jornada além das dez horas em razão da natureza do serviço”, afirmou a relatora.

“A limitação decorre do fato de que a jornada acima de dez horas resulta em desgaste excessivo do empregado motorista, comprometendo sua saúde física e psíquica e prejudicando a necessária concentração para um bom desempenho profissional”, concluiu.

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