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Advogado que pede sustentação oral deve ser intimado

22 de fevereiro de 2008, 13h57

Por Redação ConJur

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Quando há pedido expresso de sustentação oral, a defesa da parte interessada deve ser informada da data do julgamento ainda que pela página eletrônica do tribunal. Caso contrário, o julgamento é nulo. A posição foi manifestada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o pedido de Habeas Corpus de cinco réus na Operação Saúva, da Polícia Federal. Com a decisão, novo julgamento será marcado.

A operação foi deflagrada em agosto de 2006. As investigações mostraram práticas contínuas de criação de empresas do ramo alimentício para participar diretamente de licitações públicas. O relator do caso no STJ foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. A Turma seguiu seu entendimento e determinou um novo julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Desta vez, com a intimação prévia da defesa dos réus.

O ministro destacou que, de acordo com o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a ciência do interessado em sustentar oralmente na sessão de julgamento pode se dar por meio de informação disponibilizada no sistema informatizado de acompanhamento processual do site do tribunal.

HC 93.557