Atividade de risco

Maluf vai entrar com ação para não pagar por Paulipetro

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21 de fevereiro de 2008, 17h51

Os advogados do deputado federal Paulo Maluf afirmaram que vão apresentar ação rescisória para que o deputado não tenha que arcar com o prejuízo causado pelo consórcio Paulipetro. Maluf foi condenado a pagar R$ 716 milhões pelos prejuízos causados com o consórcio, formado pela Companhia Energética de São Paulo e pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas para procurar petróleo no território paulista. Também foram condenados a pagar o mesmo valor Oswaldo Palma e Silvio Fernando Lopes (secretários da Indústria e Comércio e de Obras e Meio Ambiente, respectivamente), Petrobras, a Cesp e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

Em nota, os advogados de Maluf, Ricardo Tosto e Paulo Guilherme de Mendonça Lopes explicam que o contrato não era lesivo, mas que a atividade sempre traz um risco de não encontrar o petróleo. “Prova de que o contrato não era, de per si, lesivo aos cofres públicos, tem-se na constatação de que se a Paulipetro houvesse encontrado petróleo, não haveria porque se julgar procedente a ação”, afirmam os advogados.

A ilegalidade dos contratos fechados entre a Petrobras e o consórcio foi reconhecida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, confirmada pela 1ª Seção e transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal. Na quarta-feira (20/2), o autor da ação popular, o desembargador federal Walter do Amaral — que à época era advogado —, entrou com ação de execução da dívida na 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Veja a nota dos advogados de Maluf

Em razão da decisão do STF Paulo Maluf irá propor uma ação rescisória com os seguintes fundamentos:

a) o contrato de risco de exploração de petróleo não era lesivo, já que nessa atividade sempre se tem o risco de se encontrar ou não petróleo. Se fosse lesivo ao Estado assumir tal risco, o Governo Federal não poderia ter constituído a Petrobrás.

b) o fato de antes também não se haver encontrado petróleo naquela região, também não configura qualquer dano, já que: 1º) se trata de atividade de risco, 2º) em outros lugares, com solo de constituições semelhantes, já se encontrou petróleo, 3º) o mundo passava, como passa hoje, por um período de grande elevação do preço do petróleo, o que justificava a sua exploração. Só para se ter um exemplo, no Canadá se procurou petróleo por mais de 20 anos até que um dia ele se tornou um dos maiores produtores do mundo.

c) prova de que o contrato não era, de per si, lesivo aos cofres públicos, tem-se na constatação de que se a Paulipetro houvesse encontrado petróleo, não haveria porque se julgar procedente a ação (ou alguém poderia pensar o contrário?). Isto mostra que o contrato não era lesivo, mas somente um contrato de risco, tratando-se de uma atividade de risco, plenamente exercível por empresas estatais, tal como a Petrobrás.

d) O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, que julgou a ação improcedente, baseou-se em dispositivos infra-constitucionais e constitucionais, mas não foi interposto recurso extraordinário, razão porque transitou em julgado parte do acórdão suficiente para a improcedência da ação, daí a nulidade do acórdão do STJ que julgou o recurso especial interposto.

Ricardo Tosto

Paulo Guilherme de Mendonça Lopes

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