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Liminar barra cobrança de CSLL em exportação da Vale

21 de fevereiro de 2008, 18h51

Por Redação ConJur

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Uma liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro desobrigou a mineradora Vale do Rio Doce de incluir na sua base de cálculo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das receitas de exportações.

A Vale é a segunda maior exportadora do país com uma receita de US$ 7,9 bilhões em 2007, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Como a base de cálculo da CSLL é de 12%, a empresa não pagará ao erário mais de US$ 948 milhões (R$ 1,6 bilhão) se a liminar não for derrubada.

A empresa entrou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal questionando a cobrança com base na Emenda Constitucional 33/2001. A norma alterou o artigo 149 da Constituição ao retirar da base de cálculo da CSLL as receitas decorrentes de exportações.

Para o juiz Firly Nascimento Filho, da 5ª Vara Federal do Rio, em decisão do dia 18 de fevereiro, a empresa tem razão ao questionar a tributação. Como precedente, o juiz cita decisão neste sentido do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso em setembro do ano passado.

“A questão apresentada indica, aparentemente, que há excesso no ato da Receita Federal em tributar a receita decorrente de exportações, em afronta à Emenda Constitucional 33/2001”, afirmou Nascimento Filho.

Segundo o juiz, “a empresa autora, por outro lado, uma das maiores do Brasil, com elevada receita e lucros do mesmo naipe, é solvente, inexistindo qualquer risco para a Fazenda Nacional”. A Vale foi defendida pelo Uchôa Vianna e Rzezinski Advogados.

MS 2008.5.101.012.102-7