Prova indispensável

Culpa da empresa por problema de saúde tem de ser provada

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21 de fevereiro de 2008, 12h09

A empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio está livre de indenizar um ex-funcionário com distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT). O funcionário não conseguiu provar a culpa da empresa para justificar a condenação por dano moral. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A segunda instância havia condenado a empresa.

Admitida em 1993 como auxiliar de produção, a empregada, posteriormente, passou a operadora de máquina II – empacotadeira. Na inicial, afirmou que, ao ser contratada, tinha perfeita saúde, mas ao desempenhar tarefas que exigiam utilização repetitiva, continuada e forçada dos membros superiores, com postura inadequada e submetida a constantes tensões, teve doença ocupacional, quadro compatível com DORT.

Quando as dores intensas nos braços tornaram difícil a execução das tarefas, a empregada iniciou tratamento, submetendo-se a sessões de fisioterapia combinadas ao uso de medicação. Houve relativa melhora do quadro, mas a empresa, segundo a trabalhadora, não tomou providências para evitar o agravamento do distúrbio. Foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio-doença do INSS e, em 2002, aposentada por invalidez.

Logo depois, a empregada recorreu à Justiça para pedir indenização por danos morais e materiais. A 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) acolheu o pedido, em parte, e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no valor de R$ 26 mil.

O TRT-RS manteve a decisão. O tribunal concluiu pela existência de nexo causal entre o trabalho e a doença e considerou desnecessária a realização de perícia médica — que não foi solicitada pela empresa anteriormente sob a alegação de que a comprovação pericial caberia à empregada.

A empresa recorreu ao TST. Sustentou que, para a condenação em dano moral, não basta a comprovação do dano e da relação entre a doença e o trabalho: seria preciso comprovar também a culpa, que no caso foi apenas presumida. Não ficou provado, também, o prejuízo à honra e à imagem da trabalhadora, segundo a empresa.

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, no caso, verificou-se apenas a existência do dano (a doença) e o nexo de causalidade entre este e as atividades executadas. “Embora a doutrina esteja dividida entre as correntes da responsabilidade objetiva e subjetiva a jurisprudência tem adotado a teoria subjetiva, submetendo o caso concreto à verificação da existência de culpa ou dolo na conduta patronal”, afirmou, citando precedentes da 1ª, da 2ª e da 4ª Turmas do TST.

“Na forma em que foram colocados os fatos pelo TRT-RS, não há como se atribuir responsabilidade à empresa pelos danos morais e materiais com base em presunção de culpa, de vez que não provada”, concluiu. Por unanimidade, a Turma julgou improcedentes os pedidos e absolveu a empresa da condenação.

RR-1612/2005-731-04-00.6

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