Perda de mandato

TRE é competente para julgar pedido de cassação de vereador

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19 de fevereiro de 2008, 19h44

A competência para julgar pedido de cassação de mandato de vereador considerado infiel é do Tribunal Regional Eleitoral. Ao reforçar este entendimento já aplicado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Arnaldo Versiani declinou de competência para que o TRE do Paraná julgue o caso do vereador de Mandaguari, João Jorge Marques.

Na decisão no Mandado de Segurança, em que determina a remessa dos autos para a Corte regional, o ministro Arnaldo Versiani cita entendimento do ministro Gerardo Grossi. Em outro julgamento, Grossi lembrou que o artigo 11 da Resolução 22.610 do TSE prevê que são irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final. “Do acórdão caberá, no prazo de 48 horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo”, prosseguiu.

Gerardo Grossi observou, ainda, que o fato de a Resolução admitir apenas pedido de reconsideração do acórdão, e não qualquer tipo de recurso, dá a ele caráter administrativo.

Versiani não pensa dessa forma. Para ele, o artigo 22, I, do Código Eleitoral diz ser de competência originária do TSE processar e julgar Mandado de Segurança relativo a atos dos Tribunais Regionais. “Ainda mais quando, como no caso dos autos, a hipótese é de perda de mandato eletivo”, acrescenta. No entanto, decidiu “render-se à jurisprudência majoritária do Tribunal”.

O Diretório Municipal do PMDB em Mandaguari pediu o cargo de João Jorge Marques, suplente de vereador que assumiu a vaga em decorrência da morte do vereador eleito Jair Alípio Costa, no dia 16 de setembro de 2007.

O partido argumenta que o suplente pediu sua desfiliação ao PMDB no dia 25 de julho de 2007, “infringindo a fidelidade partidária à agremiação pela qual foi eleito, filiando-se ao PDT”.

O suplente que assumiu o cargo vago sustenta que, “ao contrário do que resolveu o TRE-PR”, tem direito líquido e certo de se desfiliar do PMDB “uma vez que ocorrida ainda quando era suplente de vereador e assim mesmo por justa causa”.

MS 3.703

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