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Supremo arquiva representação contra Marta Suplicy

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18 de fevereiro de 2008, 12h40

Está arquivada a Representação feita pelo PDT contra a ex-prefeita de São Paulo e atual ministra do Turismo, Marta Suplicy (PT). O partido acusou Marta de ter deixado, no último ano de seu governo, as finanças municipais comprometidas por causa de um déficit de R$ 1,9 bilhão. O Ministério Público Federal concluiu que, ao contrário do que o partido alegou, a então prefeita não causou déficit ao Tesouro Municipal. Ao contrário, deixou saldo de mais de R$ 91 milhões. A Representação foi arquivada por ordem do ministro Eros Grau, conforme a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

O PDT queria que a ex-prefeita respondesse ação por crime contra as finanças públicas, de acordo com o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com este artigo, “é vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.

As contas de Marta foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo. O Tribunal de Contas entendeu que a conduta da ex-prefeita no exercício de 2004 esteve de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Segundo o TCM, o dinheiro que ficou no caixa da prefeitura foi suficiente para cumprir as obrigações assumidas e ainda restou saldo positivo de R$ 91 milhões.

Chamado pelo STF para se manifestar sobre o caso, o Ministério Público Federal concluiu que não houve nenhuma infração à legislação. “No caso em tela, as irregularidades apontadas no julgamento das contas do exercício de 2004 não foram suficientes para configurar o descumprimento do artigo 42 da LRF, o que afasta o crime previsto no artigo 359-C do Código Penal [crime contra as finanças públicas]. Inclusive, a Assessoria Jurídica de Controle Externo asseverou estar caracterizada conduta ativa do Executivo para o atendimento da LRF”, afirmou o MPF.

Eros Grau acolheu os argumentos da Procuradoria-Geral. Afirmou que ficou configurada atipicidade dos fatos. A prefeita foi representada pelo advogado David Rechulski.

Leia a decisão

PETIÇÃO 4.183-6 (487)

PROCED. SÃO PAULO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

REQDO.(A/S): MARTA TERESA SUPLICY

ADV.(A/S): DAVID RECHULSKI

DECISÃO: O Ministério Público Federal manifesta-se nos seguintes termos:

“O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, em atenção ao despacho de fls. 276, vem expor e requerer o que segue.

2. Cuida-se de procedimento investigatório decorrente de representação oferecida pelo Partido Democrático Trabalhista contra a ex-Prefeita de São Paulo e atual Ministra de Estado do Turismo MARTA TERESA SUPLICY, imputando-lhe a suposta prática de crime contra as finanças públicas, consistente, em síntese, no descumprimento da LC nº 101/2000, implicando endividamento exacerbado daquele município durante o seu mandato (fls. 02/03).

3. Segundo consta às fls. 06/09, no último ano de seu mandato como Prefeita, em 2004, MARTA SUPLICY teria causado um déficit de aproximadamente R$ 1,9 bilhão, em desacordo com o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

4. Prestaram declarações MARTA TERESA SUPLICY (fls. 68/69); LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA , ex-Secretário Municipal de Negócios Jurídicos (fls. 148/149); e LUIZ CARLOS FERNANDES AFONSO, ex-Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico (Petição PG/STF nº 182.694/2007).

5. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, decidiu pela aprovação das contas de MARTA TERESA SUPLICY, entendendo que a conduta da ex-Prefeita no exercício de 2004 esteve de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

6. Entendeu-se que a ação do Poder Executivo no tocante à assunção de despesas, cancelamento de empenhos e inscrição em restos a pagar encontrou amparo no art. 30, II, da LDO, que conferiu interpretação autêntica ao art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

7. Ponderou-se, ainda, ser necessária uma análise global da conduta de gestor durante o mandato, sobretudo por não haver norma de transição na Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, comparou-se a situação encontrada no início do mandato com a deixada ao sucessor, concluindo-se: ´(…) pelo cumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a disponibilidade de caixa se revelou suficiente para cumprir as obrigações assumidas, restando, ainda, um saldo positivo de R$ 91.046.265,51 (noventa e um milhões, quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos)´ (fls. 146, do apenso 01).

8. Em suma, embora se tenham verificado algumas irregularidades de cunho formal, a Corte de Contas constatou a necessidade da execução das despesas realizadas e dos procedimentos adotados para a contínua atuação da Administração em satisfação ao interesse público.

9. Nos termos do art. 359-C, do Código Penal, dispositivo que tutela a observância da LRF, constitui crime:

´Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.´

10. No caso em tela, as irregularidades apontadas no julgamento das contas do exercício de 2004 não foram suficientes para configurar o descumprimento do art. 42 da LRF, o que afasta o crime previsto no art. 359-C acima transcrito. Inclusive, a Assessoria Jurídica de Controle Externo asseverou estar caracterizada conduta ativa do Executivo para o atendimento da LRF (fls. 70, do apenso 01).

11. Uma vez que a conduta também observou as normas financeiras pertinentes, não restou configurado, outrossim, o crime descrito no art. 1º, V, do Decreto-lei nº 201/67.

12. Diante do exposto, requeiro o arquivamento destes autos. Requeiro, ainda, seja juntada aos autos a Petição PG/STF nº 182.694/2007, que segue anexa.”

O pedido de arquivamento, fundado na atipicidade dos fatos imputados à Requerida, é de atendimento compulsório quando feito pelo Procurador-Geral da República, titular exclusivo da ação penal pública incondicionada.

Determino o arquivamento do feito.

Junte-se a petição protocolada sob o n. STF-182.694/2007.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2008.

Ministro Eros Grau

Relator

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