Outro cargo

Servidor com depressão tem direito de ser readaptado

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18 de fevereiro de 2008, 12h11

Servidor público que tem doença psicológica tem direito de ser readaptado para outro cargo compatível com a sua limitação. O entendimento é do juiz Álvaro Luis Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que acolheu recurso de uma professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Ela teve depressão em virtude da sua atividade laboral. O juiz determinou, então, que a professora fosse readaptada em outro cargo.

A autora entrou na Secretaria de Educação do Distrito Federal, em maio de 2001. Por conta do quadro de depressão, em virtude das atividades como professora, solicitou readaptação junto à Secretaria de Educação, mas teve o pedido negado administrativamente.

O Distrito Federal, para se defender, alegou que a pretensão da professora não merece ser acolhida. Motivo: sua situação de saúde não determina a aplicação da Lei 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e das fundações públicas.

Por outro lado, laudo pericial juntado ao processo apontou que o trabalho da autora em sala de aula é “fator de risco para a sua saúde”. E mais: do ponto de vista psiquiátrico, ela necessita de tratamento com remédios e psicoterápicos especializados. Por isso, foi recomendada readaptação.

O juiz explicou que a questão deve ser examinada à luz da Lei 8.112/90, com o objetivo de verificar se a situação jurídica da professora se enquadra ou não no quadro de readaptação. O artigo 24 da referida lei diz: “A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga”.

Segundo ele, a questão em análise consiste em saber se é legítima ou não a pretensão da autora à readaptação, em virtude da depressão. Segundo ele, sim. Para o juiz, o laudo pericial juntado ao processo é conclusivo em afirmar que, de fato, a doença desenvolvida pela autora é determinante para a readaptação pretendida.

Processo: 2005.01.1.102344-8

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