Tratamento de câncer

Plano tem de prestar assistência mesmo sem previsão em contrato

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15 de fevereiro de 2008, 14h42

Empresa que presta atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde tem os mesmos deveres do Estado, ou seja, prestar assistência integral para os consumidores. Por isso, não pode negar cobertura de exames e tratamentos. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores, por maioria de votos, condenaram a Unimed Uberlândia a arcar com o tratamento de quimioterapia de uma paciente, mesmo sem previsão de cobertura no contrato.

A dona de casa aderiu ao plano de saúde por meio da empresa de seu marido, em 1997. Em 2007, descobriu que estava com câncer de mama e teria de fazer, com urgência, sessões de quimioterapia. Como o plano contratado não cobria tal tratamento, tentou migrar para outro. Foi, então, informada que seu marido e todos os funcionários da empresa, usuários do mesmo plano, teriam também de fazer a migração e cumprir um período de carência de 180 dias. Período este que a paciente não poderia esperar.

Em julho de 2007, a paciente pagou mais de R$ 1 mil pela primeira sessão de quimioterapia. A cliente entrou com ação na Justiça. A primeira instância entendeu que a cooperativa não era responsável pela cobertura do tratamento. Ela ajuizou Agravo de Instrumento no TJ mineiro.

Os desembargadores Antônio de Pádua (relator) e Valdez Leite Machado (1º vogal) atenderam ao pedido da dona de casa por entender que a saúde não pode ser comparada a uma atividade econômica qualquer.

“O direito à vida, à saúde e à dignidade humana, são direitos constitucionalmente assegurados, para que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis. Como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer, nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência integral para os consumidores dos seus serviços”, destacou o relator.

O desembargador Elias Camilo ficou vencido. Ele considerou que, no caso em questão, há exclusão expressa no contrato, que foi firmado antes da vigência da Lei 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), para custeio dos tratamentos de quimioterapia e radioterapia.

Processo 1.0702.07.395986-9/001

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