Alcoolismo no serviço

Alcoolismo não serve de motivo para demissão por justa causa

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15 de fevereiro de 2008, 10h33

O alcoolismo crônico é doença reconhecida formalmente pela Organização Mundial de Saúde e, por isso, não pode ser motivo para demissão por justa causa. O entendimento é do ministro Lélio Bentes Corrêa, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que descaracterizou a justa causa aplicada pela empresa BR Astec Processos Minerais e reconheceu recurso ajuizado pelo espólio do ex-empregado alcoólatra.

Contratado como almoxarife, em novembro de 2000, o empregado foi eleito para a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Vespasiano e Lagoa Santa (MG), com mandato até agosto de 2006. Contudo, segundo a empresa, começou a apresentar “comportamento não condizente com a sua condição profissional”, ausentando-se freqüentemente do serviço, de forma injustificada, e comparecendo ao trabalho em estado de embriaguez. Após adverti-lo sem sucesso, a empresa suspendeu-o de suas funções a partir de setembro 2004 e instaurou inquérito para apuração de falta grave na Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

O empregado, no mesmo processo, entrou com pedido de reconvenção – ação que visa a inversão da relação entre as partes dentro de um mesmo processo para o reclamado passar à condição de reclamante. O pedido foi negado. Por isso, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão.

Após ajuizar Recurso de Revista no TST, o empregado morreu. A empresa comunicou o fato para a segunda instância. Anexou a certidão de óbito e solicitou, também, a perda de objeto do recurso, ante a resolução do contrato de trabalho pela morte do trabalhador.

A advogada do empregado, porém, informou ao TRT mineiro que ele morreu em decorrência de suicídio por causa do alcoolismo. Alegou não ser o caso, portanto, de suspensão do processo, como solicitou a empresa. Motivo: isso geraria prejuízos ao espólio. A advogada, então, solicitou o prosseguimento da ação em nome do espólio.

No TST, os ministros da 1ª Turma concluíram pela inexistência de falta grave por parte do empregado. Eles julgaram improcedente o inquérito para apurar a falta grave. “Faz-se necessário, antes de qualquer punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento”, afirmou o ministro Lelio Bentes. “Nos casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, é imperativa a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.

Assim, a Turma julgou procedente, em parte, a reconvenção. E ainda condenou a empresa ao pagamento de salários vencidos e reflexos desde afastamento do empregado até a sua morte.

RR-1864/2004-092-03-00.2

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