Suspensão de prazo

Informação de site de tribunal vale para suspender prazo recursal

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14 de fevereiro de 2008, 12h58

Documentos extraídos da internet oriundos de órgãos oficiais do Judiciário devem ser considerados autênticos. O entendimento foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar que uma ação retornasse para a 6ª Turma para julgamento. A ação pede suspensão de prazo para recurso.

A SDI-1 seguiu o entendimento do ministro Rider de Brito. Ele afirmou: “Não podemos ignorar a evolução tecnológica”.

A questão chegou à Seção Especializada porque um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista não foi conhecido na 6ª Turma, que alegou “deficiência em sua formação”. O problema estava em uma certidão extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que atesta a transferência do feriado do Dia de Todos os Santos de 1º de novembro para 3 de novembro de 2006 (uma sexta-feira) e a conseqüente suspensão de prazo recursal.

A Turma avaliou que “inexiste, nos autos, qualquer documento que comprove a existência de causa capaz de justificar a prorrogação do aludido prazo, conforme dispõe a Súmula 385 do TST”. No entanto, analisando o recurso de embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, e a maioria dos ministros da SDI-1 consideraram como válida a certidão e concluíram que o Agravo Instrumento estava dentro do prazo.

Na visão do ministro Rider de Brito, “nenhuma outra forma de publicação, nenhuma outra forma de informação é melhor e mais autêntica do que a dos próprios órgãos do Judiciário, seja TST, Regional, Vara ou Supremo. Desde que já tenha sítio na Internet, este deve ser recebido como absolutamente autêntico. É um sítio para ser considerado e visitado”. Com a mesma posição, o ministro Lélio Bentes Corrêa salientou que “o requisito para validade de documento nesta circunstância é que seja público e que a sua fidelidade seja aferível”.

Os votos divergentes foram dos ministros Caputo Bastos, Milton de Moura França e Aloysio Corrêa da Veiga, que defenderam a idéia de que o documento extraído da rede deveria ser autenticado.

O ministro Brito Pereira lembrou que a comissão que redige o projeto do novo Regimento Interno do TST, que em breve irá para o Pleno, acolheu uma proposta do ministro presidente de incluir como fonte oficial de publicação o site do TST. “Já é tempo de se adotar essa fonte como autorizada de publicação e repositório de jurisprudência”, frisou.

Com a decisão do TST de validar o documento em questão e aceitar a suspensão do prazo recursal, devido ao feriado, tornou tempestivo o Agravo. A decisão da SDI-1 verificou, assim, a violação do artigo 896 da CLT, cuja redação diz que “cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs”.

O TST salientou ainda a má aplicação da Súmula 385 do TST, que determina apresentação de motivos e provas para justificar a prorrogação do prazo recursal. Agora, o processo retorna à 6ª Turma para que julgue o Agravo de Instrumento da empresa.

E-AIRR 379/2005-002-06-40.5

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