Relação de consumo

Brasil Telecom só pode aplicar multa de 2% para inadimplentes

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14 de fevereiro de 2008, 18h51

Fracassou a tentativa da Brasil Telecom de aplicar multa de 10% pelo atraso no pagamento dos serviços de telefonia. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a multa cobrada, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não pode ultrapassar 2%. A decisão foi unânime.

A Brasil Telecom pretendia utilizar os critérios estabelecidos pela Portaria 127/89 do Ministério das Comunicações para aplicar a multa de 10% aos consumidores em dívida. No recurso, a empresa defendeu que a regulamentação do serviço de telefonia deveria ser regulamentada pelo poder público. Para a empresa, a multa prevista pelo CDC incidiria apenas sobre contratos de créditos ou de financiamentos.

Os argumentos foram rejeitados pelo STJ. Para os ministros, o CDC deve ser aplicado às relações de consumo de forma geral. De acordo com a decisão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de estender a aplicação do Código do Consumidor para todas as relações de consumo. Em parecer anexado ao processo, o Ministério Público explica que a portaria não pode prevalecer sobre lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior, no caso, a Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

Esse também é o entendimento do relator, ministro Teori Zavaski, para quem os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolverem relação de consumo, sujeitam-se à regra prevista no parágrafo 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, a multa aplicada é reduzida de 10% para 2%.

REsp 436.224

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