Inépcia da denúncia

Acusado de envenenar água de poço tem ação penal trancada

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13 de fevereiro de 2008, 10h45

Está trancada a Ação Penal instaurada contra Antônio Carvalho Pimentel, acusado de ter envenenado a água de um poço, em Alto Formoso (PI). A ação foi trancada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça devido à inépcia da denúncia (ausência de descrição da conduta ilícita). A decisão, entretanto, não impede que outra denúncia seja oferecida, desde que atendidos os requisitos legais.

Consta dos autos que ele foi denunciado, juntamente com outros nove co-réus, como incurso nos crimes dos artigos 270 e 288 do Código Penal. Inconformada, a defesa ajuizou pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Piauí para trancar a Ação Penal por inépcia da denúncia.

O pedido, no entanto, foi negado, razão pela qual a defesa ajuizou o Habeas Corpus no STJ. No recurso, alegou que o denunciado sofre constrangimento ilegal.

A defesa sustentou que a peça inicial é imprecisa, obscura e não individualiza a conduta dos denunciados. Além disso, argumentou que a ausência de exame de corpo de delito compromete a acusação. A defesa afirmou, ainda, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a ação penal, já que o objeto jurídico tutelado é o patrimônio particular e não a saúde pública.

Assim, solicitou o trancamento da ação penal e a condenação do Estado do Piauí pela conduta negligente do Ministério Público do Estado, bem como do acusador, na reparação dos danos causados ao denunciado.

Inépcia da denúncia

Quanto à ilegitimidade ativa do Ministério Público, a relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que o objeto jurídico tutelado pelo tipo penal inscrito no artigo 270 do Código Penal é a incolumidade pública. Para ela, não importa o fato de as águas serem de uso comum ou particular. Basta que sejam destinadas ao consumo de indeterminado número de pessoas.

“No caso dos autos, apesar de se tratar de poço situado em propriedade particular, verifica-se que o consumo de água era destinado a todos os que a ele tinham acesso, de modo que eventual envenenamento dessa água configuraria, em tese, o crime do artigo 270 do Código Penal, cuja ação penal é pública incondicionada, nos termos do artigo 100 do Código Penal”, afirmou.

Quanto à denúncia, a relatora destacou que ela deve conter a exposição clara e precisa dos fatos tidos como criminosos, com todas as circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Segundo Laurita Vaz, efetivamente, isso não foi observado no caso.

“A deficiência da denúncia ora em análise impede que se determine como ocorreu o crime e quem teria procedido ao suposto envenenamento do poço. Não é possível saber sequer se ocorreu o dito envenenamento, haja vista a ausência de laudo pericial comprobatório da materialidade do crime. O que a denúncia menciona, sem dizer quem teria procedido ao exame, é simplesmente que ‘em agosto de 2003, através de resultados de análises descobriram que haviam colocado veneno na água do poço, e essa era a causa das mortes dos animais”, disse a ministra.

A relatora afirmou, ainda, que o Habeas Corpus constitui-se em meio impróprio para a pretensão de condenação do Estado e do assistente da acusação a repararem os danos decorrentes da indevida instauração da ação penal, pois essa questão não diz respeito à liberdade de ir e vir.

HC 55.504

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